Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
15/12/2020
RPI 2606
Dados do pedido
Número
112013002298Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2011003719 Pedido indeferido em 15/12/2020 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 15/12/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
CUREVAC AG
DE
CUREVAC GMBH
DE
Inventores
K. K. (pessoa física)
DE
P. B. (pessoa física)
DE
S. V. (pessoa física)
DE
T. K. (pessoa física)
DE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
10007992.0 · 30/07/2010
US
61/369,549 · 30/07/2010
Resumo técnico
COMPLEXAÇÃO DE ÁCIDOS NUCLEICOS COM COMPONENTES CATIÔNICOS RETICULADOS COM DISSULFETO PARA TRANSFECÇÃO E ESTIMULAÇÃO IMUNOLÓGICA - A presente invenção refere-se a um complexo de carregamento de veículo polimérico, que compreende como um carregamento pelo menos um ácido nucleico (molécula) e componentes catiônicos reticulados com dissulfeto como um veículo polimérico (preferencilamente não tóxico e não imunogênico). O complexo de carregamento de veículo polimérico da invenção permite tanto a transfecção eficiente de ácidos nucleicos para dentro das células in vivo quanto in vitro e/ou para indução de uma resposta imunológica (inata e/ou adaptiva), preferencilamente depende do ácido nucleico que será transportado como carregamento. A presente fornece ainda, composições farmacêuticas, particularmente vacinas e adjuvantes, que compreendem o complxo de carregamento de veículo polímerico da invenção e opcionalmente um antígeno, bem como o uso de tal complexo de carregamento de veículo polimérico da invenção e opcionamente um antígeno para a transfecção de uma célula, um tecido ou um organismo, para finalidades (gene-) terapêuticas que são divulgadas aqui e/ou como um agente estimulador imunológico ou um adjuvante, por exemplo, para evitar uma resposta imunológica para o tratamento ou para a profilaxia de doenças que são mencionadas aqui. Finalmente, a invenção refere-se a kits que contêm o complexo de carregamento de veículo polimérico da invenção e/ou a composição farmacêutica da invenção, adjuvante ou vacina em uma ou mais partes do kit.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
15/12/2020
RPI 2606
#9.2
29/09/2020
RPI 2595
#6.1
05/05/2020
RPI 2574
#6.21
05/11/2019
RPI 2548
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
02/07/2019
RPI 2530
#6.6.1
10/04/2018
RPI 2466
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: C12N 15/87; A61K 48/00; A61K 47/34; A61K 47/48.
27/03/2018
RPI 2464
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
23/01/2018
RPI 2455
#25.4
24/10/2017
RPI 2442
#1.3
24/05/2016
RPI 2368
#1.1
02/07/2013
RPI 2217
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