Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 20/05/2011, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
02/08/2022
RPI 2691
Dados do pedido
Número
112012033478Tipo
Depósito
Publicação
PCT
GB2011000778 Patente concedida em 02/08/2022 e em vigor até 20/05/2031. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:20/05/2031
Última movimentação publicada pelo INPI: 02/08/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
ETHICON ENDO-SURGERY, INC.
US
Inventores
D. R. (pessoa física)
GB
Classificação IPC
Prioridades unionistas
GB
10 08510.8 · 21/05/2010
Resumo técnico
DISPOSITIVO MÉDICO.A presente invenção refere-se a um dispositivo que tem um cabo e um efetor de extremidade acoplado ao cabo. O efetor de extremidade tem ao menos um eletrodo para fornecer sinais elétricos a um tecido ou a um vaso a ser tratado. É fornecido um circuito de acionamento de RF que é aplicado ao eletrodo do efetor de extremidade. O circuito de acionamento e RF contém um circuito ressonante e um controlador de frequência que é usado para variar a frequência de um sinal passado através do circuito ressonante para controlar a potência fornecida ao eletrodo do efetor de extremidade.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 20/05/2011, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
02/08/2022
RPI 2691
#9.1
24/05/2022
RPI 2681
#6.21
22/02/2022
RPI 2668
#1.3
08/02/2022
RPI 2666
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
11/01/2022
RPI 2662
24/10/2017
RPI 2442
O presente pedido foi depositado através do PCT/GB2011/000778 em 20/05/2011 ,dando entrada na fase nacional em 27/12/2012, apesar de o prazo expirarem 21/11/2012 (30 meses contados da data de prioridade que é21/05/2010).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessãode prazo adicional ou restabelecimento de direito de entrada na FaseNacional (checar qual o caso) na forma do (checar qual legislação orequerente informa na solicitação, alguns exemplos: art. 221 da LPI, daregra 49.6 do PCT e Resolução 212/2009), justificando que por motivototalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar odepósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, “copiartrecho da justificativa da solicitação do requerente”.Entretanto, com base no (checar qual parecer se aplica, alguns exemplos:Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003 e naNOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 316/03), a alegação apresentada nãoconfigura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pelaResolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, “Reputam-se precauçõesexigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes,que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos aserem praticados”. Diante do exposto, considera-se que o pedido derestabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar emdesacordo com a legislação vigente.
08/08/2017
RPI 2431
#1.3.2
Fica anulada a publicação 1.3 da RPI 2395 de 29/11/2016, por ter sido indevida
27/06/2017
RPI 2425
#1.3
29/11/2016
RPI 2395
#1.1
07/01/2014
RPI 2244
Do mesmo titular
Da mesma categoria
Monitoramento de patentes
Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.