Republicação
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil, já que o recurso quanto ao restabelecimento de direitonegado não foi aceito
07/07/2020
RPI 2583
Dados do pedido
Número
112012033473Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2005052096 Pedido indeferido em 19/05/2020 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 07/07/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
SIKA TECHNOLOGY AG
SE
Inventores
B. B. (pessoa física)
CH
M. S. (pessoa física)
CH
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
04102004.1 · 10/05/2004
Resumo técnico
COMPOSIÃÃO DE POLIURETANO COM ALTA RESISTÃNCIA INICIALA invenção se refere a composições de poIiuretano, as quais são adequadas, em particular, como adesivos, que dispõem em toda a faixa de temperatura entre -10°C e +35°C, de uma excelente formação de resistência e, por outro lado, são bem aplicáveis. Em particular, no contexto da presente invenção, os adesivos podem ser formulados com excelente comportamento de colisão.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil, já que o recurso quanto ao restabelecimento de direitonegado não foi aceito
07/07/2020
RPI 2583
Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]
19/05/2020
RPI 2576
O presente pedido foi depositado através do PCT/EP2005/052096 em 10/05/2005 , dandoentrada na fase nacional em 27/12/2012, apesar de o prazo expirar em 10/11/2006 (30 mesescontados da data de prioridade que é 10/05/2004).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de prazo adicional ourestabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional (falha não intencional) na forma do art.221 da LPI, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foipossível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, devido à falha de comunicação entreo mesmo e o procurador, pois o requerente teria enviado e-mail, onde foi indicado na referênciado mesmo, contendo as respectivas instruções de depósito, um número de PCT diverso, apesarde o teor e o texto dos anexos da carta e do e-mail fazerem referência ao número correto dopedido internacional a ser no Brasil depositadoEntretanto, ao ler os documentos enviados como anexos 1, 2 e 3 o requerente afirma que aDannemann recebeu as instruções para dar entrada com o número de PCT correto(PCT/EP2005/052096) no dia 13 de outubro de 2006, antes de expirar a data da fase nacional.Este tipo de falha não caracteriza erro não-intencional provenientes de falha humana, conformedefinição existente no artigo 221 da LPI citada pelo procurador no seu requerimento deextensão de prazo/restauração, página 4.Desta forma, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, naNOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, aalegação apresentada não configura erro não-intencional, conforme determinado no artigo 221§1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de devolução deprazo.Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá ser atendido,por estar em desacordo com a legislação vigente.
16/10/2018
RPI 2493
Anulação da decisão código 1.4.1 na RPI n° 2431 de 08/08/2017, por ter sido indevida.
02/01/2018
RPI 2452
24/10/2017
RPI 2442
O presente pedido foi depositado através do PCT/EP2005/052096 em 10/05/2005 ,dando entrada na fase nacional em 27/12/2012, apesar de o prazo expirarem 10/11/2006 (30 meses contados da data de prioridade que édd/mm/20aa).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessãode prazo adicional ou restabelecimento de direito de entrada na FaseNacional (checar qual o caso) na forma do (checar qual legislação orequerente informa na solicitação, alguns exemplos: art. 221 da LPI, daregra 49.6 do PCT e Resolução 212/2009), justificando que por motivototalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar odepósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, “copiartrecho da justificativa da solicitação do requerente”.Entretanto, com base no (checar qual parecer se aplica, alguns exemplos:Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003 e naNOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 316/03), a alegação apresentada nãoconfigura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pelaResolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, “Reputam-se precauçõesexigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes,que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos aserem praticados”.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento dedireito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislaçãovigente.
08/08/2017
RPI 2431
#1.3.2
Fica anulada a publicação 1.3 da RPI 2395 de 29/11/2016, por ter sido indevida
27/06/2017
RPI 2425
#1.3
29/11/2016
RPI 2395
#1.1
07/01/2014
RPI 2244
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