111
Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido. [111]
12/12/2023
RPI 2762
Dados do pedido
Número
112012031084Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2011039384 Pedido indeferido em 12/12/2023 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 12/12/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
SYNGENTA PARTICIPATIONS AG
CH
Inventores
J. F. (pessoa física)
US
S. K. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/352,246 · 07/06/2010
US
61/486,581 · 16/05/2011
Resumo técnico
COMPOSIÇÃO QUÍMICA ESTABILIZADA. A presente invenção refere-se a composições agroquímicas líquidas estabilizadas que são fornecidas e que compreendem concentrados de dispersão aquosos e passíveis de fluxão que compreendem a) uma fase líquida aquosa contínua; b) pelo menos uma fase dispersa sólida, que compreende uma dispersão de partículas de polímero que tem um tamanho de partícula médio de pelo menos um mícron, em que as superfícies externas das partículas compreendem um material sólido coloidal e em que as partículas têm pelo menos um ingrediente ativo como agroquímico distribuido no mesmo, opcionalmente um mineral particulado não poroso que age como uma barreira de difusão para retardar a liberação do ingrediente ativo, e opcionalmente pelo menos um produto químico móvel não reticulável de tal maneira que a extração desse produto químico da fase dispersa torna o mesmo poroso de uma maneira que permite a saída por difusão do ingrediente ativo. O sólido coloidal é usado para estabilizar a resina polimerizável em um estado de emulsão durante a preparação.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido. [111]
12/12/2023
RPI 2762
Recorrente: O depositante.@ Despacho: Tome conhecimento do parecer técnico e se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias. [120]
04/07/2023
RPI 2739
#12.2
Recurso: 870210122133 - 30/12/2021
11/01/2022
RPI 2662
#9.2
03/11/2021
RPI 2652
#7.1
27/07/2021
RPI 2638
#7.1
06/04/2021
RPI 2622
#15.11
A Classificação Anterior era: A61K 9/66
23/03/2021
RPI 2620
12/05/2020
RPI 2575
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
01/10/2019
RPI 2543
26/02/2019
RPI 2512
#6.6.1
29/05/2018
RPI 2473
Recorrente: O depositante.@Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida [104]
22/05/2018
RPI 2472
07/02/2017
RPI 2405
Perda das prioridades US 61/352,246 de 07/06/2010 e US 61/486,581 de 16/05/2011, conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 7°, item 28 do Ato Normativo 128/97 e no art. 29 da Resolução INPI-PR 77/2013. Esta perda se deu pelo fato de o depositante constante da petição de requerimento de entrada na fase nacional ser distinto daquele que depositou o pedido anterior cuja prioridade é reivindicada e apresentou cópia do correspondente documento de cessão em 22/03/2013, contudo o prazo para a apresentação da Cessão do Direito de Prioridade expirava em 04/02/2013 (60 dias após a entrada da Fase Nacional do Brasil), conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 6°, item 27 do Ato Normativo 128/97 e no art. 28 da Resolução INPI-PR 77/2013.
01/11/2016
RPI 2391
#1.3
25/10/2016
RPI 2390
#1.1
31/12/2013
RPI 2243
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