Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
14/01/2020
RPI 2558
Dados do pedido
Número
112012027000Tipo
Depósito
Publicação
PCT
IB2011051566 Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 14/01/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
JOINT STOCK COMPANY "PHARMASYNTEZ"
RU
Inventores
B. A. (pessoa física)
RU
G. S. (pessoa física)
RU
M. V. (pessoa física)
RU
V. N. (pessoa física)
RU
V. I. (pessoa física)
RU
Y. K. (pessoa física)
RU
Z. V. (pessoa física)
RU
Classificação IPC
Prioridades unionistas
RU
2010115705 · 20/04/2010
Resumo técnico
FÁRMACO PARA TUBERCULOSE A BASE DE PERCLORATO DE 4-TIOUREÍDO-IMINOMETILPIRIDÍNIO: MÉTODO DE PREPARAÇÃO DE TRATAMENTO. A invenção refere-se ao campo da indústria químico-farmacêutica, especificamente uma nova composição para o tratamento de tuberculose que contém, como ingrediente ativo, perclorato de 4-tioureído-iminometilpiridínio a uma quantidade terapeuticamente eficaz e segura e excipiente e segura e excipientes farmaceuticamente aceitáveis. Em adição, esta invenção refere-se a um método paraa preparação do novo fármaco, provendo um alto rendimento da nova composição. A nova composição apresenta uma atividade tuberculostática mais alta (200 vezes mais alta) e toxidez mais baixa (2,4 vezes mais baixa) em comparação com um fármaco protótipo, é estável durante armazenamento de longo prazo. Este medicamento pode ser utilizado para o tratamento e prevenção de todas as formas de TB pulmonar e extra-pulmonar pela utilização da nova composição em combinação com outros fármacos para TB.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
14/01/2020
RPI 2558
#6.21
10/09/2019
RPI 2540
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
21/05/2019
RPI 2524
#6.6.1
10/04/2018
RPI 2466
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
16/01/2018
RPI 2454
#1.3
19/07/2016
RPI 2376
#1.1
02/07/2013
RPI 2217
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