Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 01/04/2011, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF
25/05/2021
RPI 2629
Dados do pedido
Número
112012024964Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2011055104 Patente concedida em 25/05/2021 e em vigor até 01/04/2031. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:01/04/2031
Última movimentação publicada pelo INPI: 25/05/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Amgen Research (Munich) GMBH
DE
Inventores
P. K. (pessoa física)
DE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/320,052 · 01/04/2010
Resumo técnico
ANTICORPO DE CADEIA ÚNICA BIOESPECÍFICO PSMAXCD3 DE ESPÉCIES CRUZADAS ESPECÍFICAS. A presente invenção refere-se a uma Molécula de anticorpo de cadeia única biespecífica que compreende um primeiro domínio de ligação capza de se ligar a um epitopo de humanos não-chimpanzé da cadeia CD3, em que o epítopo é parte de uma sequência de amino-ácidos compreendido no grupo que consiste na SEQ ID Nº 2, 4, 6 e 8, e um segundo domínio de ligação capaz de se ligar antigênio de membrana específico da próstata (PSMA). A presente invenção também proporciona ácidos nucleicos que codifica a referida Molécula de anticorpo de cadeia única biespecífica, bem ocmo vetores e células hospedeiras e um processo para a sua produção. A presente invenção diz ainda respeito a composições farmacêuticas compreendendo a referida Molécula de anticorpo de cadeia única biespecífica e utilizações médicas da referida molécula de anticorpo de cadeia única biespecífica.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 01/04/2011, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF
25/05/2021
RPI 2629
#9.1
02/03/2021
RPI 2617
#6.1
03/11/2020
RPI 2600
#7.1
03/03/2020
RPI 2565
#7.5
19/11/2019
RPI 2550
#6.6.1
10/04/2018
RPI 2466
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
23/01/2018
RPI 2455
#1.3
18/07/2017
RPI 2428
#1.1
25/06/2013
RPI 2216
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