Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 28/03/2011, observadas as condições legais
03/08/2021
RPI 2639
Dados do pedido
Número
112012024464Tipo
Depósito
Publicação
PCT
IB2011051294 Patente concedida em 03/08/2021 e em vigor até 28/03/2031. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:28/03/2031
Última movimentação publicada pelo INPI: 03/08/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
FIRMENICH SA
CH
Inventores
C. G. (pessoa física)
US
F. T. (pessoa física)
US
R. S. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/318,529 · 28/03/2010
Resumo técnico
INGREDIENTE CRISTALINO ATIVO DESIDRATADO POR PULVERIZAÇÃO - Um processo para preparar um produto desidratado por pulverização para melhorar a taxa de dissolução do ingrediente ativo consiste dos passos (i) misturar um ingredienete cristalino ativo,, que tem uma taxa de dissolução em água não agitada a 25 C maior que 15 minutos a uma concentração de 14ppm do ingrediente ativo, com um derivado de amido, um segundo material de transporte, e opcionamente goma de xantano para formar uma suspensão, dirpersão ou solução do ingrediente ativo (ii) homogeneizar a mistura a uma pressão de pelo menos 4000 psig (2.758 x 10 ^7^Pa), e (ii) desidratar por pulverização a mistura homogeneizada, o ingrediente ativo desisdratado por pulverização que tem um taxa de dissolução em água melhorada em comparação com o ingrediente ativo não encapsulado.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 28/03/2011, observadas as condições legais
03/08/2021
RPI 2639
#9.1
13/07/2021
RPI 2636
#6.1
18/05/2021
RPI 2628
22/01/2019
RPI 2507
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
15/05/2018
RPI 2471
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: A23L 1/00; A23L 1/22; A61K 8/11; A61K 9/14.
27/03/2018
RPI 2464
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
24/10/2017
RPI 2442
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
21/06/2016
RPI 2372
08/12/2015
RPI 2344
Vide parecer no e-parecer
22/09/2015
RPI 2333
#1.3
15/09/2015
RPI 2332
#1.1
11/12/2012
RPI 2188
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