Petição de recurso
#12.2
Recurso: 870240013703 - 19/02/2024
05/03/2024
RPI 2774
Dados do pedido
Número
112012024018Tipo
Depósito
Publicação
PCT
BR2011000071 O pedido está em fase de recurso: o INPI ainda vai rever a decisão.
Última movimentação publicada pelo INPI: 05/03/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
FIBRIA CELULOSE S/A.
ES, BR
SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
BA, BR
SUZANO S.A.
BA, BR
Inventores
A. M. (pessoa física)
BR
D. O. (pessoa física)
BR
R. R. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Prioridades unionistas
BR
PCT/BR2010/000081 · 19/03/2010
Resumo técnico
PROCESSO PARA PRODUÇÃO DE POLPAS DE CELULOSE MODIFICADAS, POLPA DE CELULOSE ENTÃO OBTIDA E USO DE BIOPOLÍMERO PARA PRODUÇÃO DE POLPAS DE CELULOSE. A presente invenção refere-se a um processo aperfeiçoado para produção de polpa de celulose química onde biopolímeros são adicionados imediatamente antes, durante ou após uma etapa de alvejamento, dependendo das características da polpa e das condições de processo usadas. Os biopolímeros de acordo com a presente invenção são amido atavés de uma reação de eterificação. Este tratamento resulta em uma polpa diferenciada tendo propriedades físicas, químicas e mecânicas aperfeiçoadas quando comparado com polpas de celulose obtidas através de processos tradicionais. O uso do dito biopolímeor altera as relações entre propriedades de polpa importantes tornando sua aplicação em processo de fabricação de papel vantajosa. Esta diferenciação aumenta as possibilidades de uso e também de novas aplicações, incluindo para a substituição de polpas produzidas a partir de outras fontes de celulose. Desta maneira, a presente invenção também refere-se a um processo para a preparação de papel, tais como papéis para impressão, escrita, decorativos, especiais ou tipo tecido, através do uso das polpas de celulose modificadas pelo processo acima.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#12.2
Recurso: 870240013703 - 19/02/2024
05/03/2024
RPI 2774
#9.2
19/12/2023
RPI 2763
#7.1
29/08/2023
RPI 2747
02/05/2023
RPI 2730
#25.4
25/04/2023
RPI 2729
#25.1
11/04/2023
RPI 2727
#6.21
18/10/2022
RPI 2702
#6.6.1
20/09/2022
RPI 2698
#1.3
Foi dado prosseguimento ao exame de admissibilidade do pedido em questão tendo como base a decisão da Presidência do INPI, fundamentada na análise realizada pela Coordenação Geral de Recursos - CGREC publicada na RPI 2694, de 23/08/2022 que reformou a decisão em relação aos itens 1 e 10 deste parecer.
06/09/2022
RPI 2696
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
23/08/2022
RPI 2694
17/01/2017
RPI 2402
#1.2
Pedido retirado por não provimento do recurso conforme publicado na RPI2382 de 30/08/2016.
13/09/2016
RPI 2384
Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]
30/08/2016
RPI 2382
22/07/2014
RPI 2272
O presente pedido foi depositado através do PCT em 21/03/2011, dando entrada na fase nacional em 21/09/2012, apesar do prazo expirar em 19/09/2012 (30 meses contados da data de prioridade que é 19/03/2010). Posteriormente a petição de entrada, em 21/11/2012,o depositante solicitou extensão de prazo, de restauração e/ou restabelecimento de direitos amparados nos artigos 221 da LPI e regras 49.6 e 82.1 do PCT e resolução 291/2012 do INPI, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "Por um erro totalmente não intencional, ao processar o... e-mail com instruções e encaminhá-lo internamente para preparação dos respectivos documentos e formalidades, foi realizada uma análise literal das ditas instruções e o Brasil não foi incluído pelo fato de que sua indicação não constava expressamente do e-mail." Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 043/03, a alegação apresentada não configura motivo para falta de execução do ato. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados". Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
25/02/2014
RPI 2251
#1.1
25/06/2013
RPI 2216
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