1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT em 02/11/2009, dando entrada na fase nacional em 18/09/2012, apesar do prazo expirar em 02/05/2012 (30 meses contados da data de depósito). Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou extensão de prazo, de restauração e/ou restabelecimento de direitos amparados nos artigos 87 e 221 da LPI, regras 49.6 e 82.1 do PCT e resolução 254 do INPI, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "O atendimento do prazo em questão não foi concretizado no Brasil, em resumo, devido a um erro não intencional, falha de comunicação entre os titulares e licenciados, muito embora existam sistemas de controle disponíveis pela Depositante e seu represente legal no exterior para controle dos prazos de depósito de seus pedidos de patentes." Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 043/03, a alegação apresentada não configura motivo para falta de execução do ato. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados". Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.