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Dado oficial do INPI

FORMULAÇÃO FARMACÊUTICA OU NEUTRACÊUTICA, E USO DE UM AGENTE PROMOTOR DE BIODISPONIBILIDADE

ExtintaPatente de InvençãoPCT · EP2010052401

Dados do pedido

Número

112012021445

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

25/02/2010

Publicação

31/05/2016

PCT

EP2010052401

Andamento no INPI

  1. Depósito25/02/10
  2. Publicação31/05/16
  3. Exame
  4. Deferimento18/08/20
  5. Concessão01/12/20
  6. Extinto17/06/25

Patente concedida em 01/12/2020 e depois extinta em 17/06/2025. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 17/06/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

EVONIK DEGUSSA GMBH

DE

EVONIK OPERATIONS GMBH

DE

EVONIK RÖHM GMBH

DE

RÖHM GMBH

DE

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Inventores

E. R. (pessoa física)

DE

G. S. (pessoa física)

DE

M. L. (pessoa física)

DE

M. D. (pessoa física)

DE

M. G. (pessoa física)

DE

N. W. (pessoa física)

DE

R. L. (pessoa física)

DE

R. A. (pessoa física)

DE

Dados técnicos

Resumo técnico

Patente de Invenção: FORMULAÇÃO FARMACÊUTICA OU NEUTRACÊUTICA. A invenção refere-se a um formução farmacêutica ou nutra cêutica compreendendo um núcleo, compreendendo um ingrediente ativo farmacêutico ou nutracêutico, um promotor de penetração e um agente promotor de biodisponibilidade, e um revestimento polimérico para a liberação gastrointestinal alvejada do ingrediente ativo, caracterizado pelo fato em que o agente promotor de biodiponibilidade é um inibidor farmaceuticamente aceitável de enzimas proteolítcas, que aumenta a biodisponibilidade oral do ingrediente ativo por um fator de pelo menos cinco, comparado a uma formulação correspondente sem o agente promotor de biodisponibilidade.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Manutenção da Extinção - Art. 78 inciso IV da LPI

#24.10

Em virtude da extinção publicada na RPI 2822 de 04-02-2025 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantida a extinção da patente e seus certificados, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.

17/06/2025

RPI 2841

Extinção para fins de restauração (art. 87)

#21.6

Referente à 15ª anuidade.

04/02/2025

RPI 2822

Alteração de nome deferida

#25.4

05/07/2022

RPI 2687

Transferência deferida

#25.1

21/06/2022

RPI 2685

Alteração de sede deferida

#25.7

07/06/2022

RPI 2683

Alteração de nome deferida

#25.4

24/05/2022

RPI 2681

16.3

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 25/02/2010 observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF

25/05/2021

RPI 2629

Concessão da patente

#16.1

10 (dez) anos contados a partir de 01/12/2020, observadas as condições legais

01/12/2020

RPI 2604

Deferimento

#9.1

18/08/2020

RPI 2589

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI

29/01/2019

RPI 2508

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

17/04/2018

RPI 2467

6.20

27/02/2018

RPI 2460

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

23/01/2018

RPI 2455

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

31/05/2016

RPI 2369

Alteração de dados cadastrais

#1.1

25/06/2013

RPI 2216

Monitoramento de patentes

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