Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 03/02/2011, observadas as condições legais
31/08/2021
RPI 2643
Dados do pedido
Número
112012019765Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2011051584 Patente concedida em 31/08/2021 e em vigor até 03/02/2031. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:03/02/2031
Última movimentação publicada pelo INPI: 31/08/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
MERCK SHARP & DOHME B.V.
NL
MSD OSS B.V.
NL
ORGANON BIOSCIENCES NEDERLAND B.V.
NL
Inventores
A. M. (pessoa física)
NL
C. J. (pessoa física)
NL
H. R. (pessoa física)
NL
J. W. (pessoa física)
NL
J. R. (pessoa física)
NL
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
10152862.8 · 08/02/2010
US
61/302255 · 08/02/2010
Resumo técnico
COMPOSTO, E, USO DE UM COMPOSTO. A presente invenção fornece derivados de 8-metil-1-fenil-imidazo[1,5-a]pirazina de acordo com a formula I ou sais destes farmaceuticamente aceitáveis. Os compostos da presente invenção apresentam atividade inibidora contra Lck e podem ser usados para o tratamento de doenças mediadas pela Lck ou condiçoes mediadas pela Lck tais como distúrbios inflamatórios.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 03/02/2011, observadas as condições legais
31/08/2021
RPI 2643
#9.1
03/08/2021
RPI 2639
#6.1
01/06/2021
RPI 2630
#7.5
21/07/2020
RPI 2585
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
01/10/2019
RPI 2543
19/02/2019
RPI 2511
#6.6.1
10/04/2018
RPI 2466
#25.1
27/03/2018
RPI 2464
#25.1
06/03/2018
RPI 2461
#25.3
A fim de atender as transferências, requeridas através das petições nº 20140011676 e 20140011696 de 21/03/2014, é necessário apresentar a documentação da primeira transferência solicitada, visto que as duas petições protocoladas se referem apenas a segunda transferência ocorrida.
05/12/2017
RPI 2448
#1.3
17/05/2016
RPI 2367
#1.1
31/12/2013
RPI 2243
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