Adição na publicação
#15.35
24/08/2021
RPI 2642
Dados do pedido
Número
112012019306Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2011023499 Pedido indeferido em 03/03/2020 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 24/08/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Apple Inc
CA
Inventores
C. P. (pessoa física)
US
D. W. (pessoa física)
US
S. Z. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/300,792 · 02/02/2010
US
61/300,793 · 02/02/2010
Resumo técnico
VIDRO DE REFORÇO MELHORADO QUIMICAMENTE DE COBERTURAS PARA DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PORTÁTEIS.A presente invenção refere-se a aparelhos, sistemas e métodos para melho-rar a resistência de um membro de vidro fino para um dispositivo eletrônico. Em uma forma de concretização, o membro de vidro pode ter características de resistência melhoradas de acordo com um perfil de tensão predetermina-da. O perfil de tensão predeterminada pode ser formado através de estágios múltiplos de reforço químico. As fases podem, por exemplo, ter uma primeira fase de troca iônica onde íons maiores são trocados para o membro de vidro, e uma segunda fase de troca iônica, onde alguns dos íons maiores são troca-dos para fora a partir do membro de vidro. Em uma forma de concretização, o membro de vidro pode pertencer a uma cobertura de vidro para um aloja-mento para um dispositivo eletrônico. A cobertura de vidro pode ser fornecida sobre ou integrada com um visor.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#15.35
24/08/2021
RPI 2642
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
03/03/2020
RPI 2565
#9.2
10/12/2019
RPI 2553
#7.1
03/09/2019
RPI 2539
29/01/2019
RPI 2508
#6.6.1
22/05/2018
RPI 2472
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
08/05/2018
RPI 2470
#1.1
18/06/2013
RPI 2215
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