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Dado oficial do INPI

112012019178

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · US2010051499

Dados do pedido

Número

112012019178

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

05/10/2010

Publicação

-

PCT

US2010051499

Andamento no INPI

  1. Depósito05/10/10
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Patente de Invenção (via PCT) depositado no INPI em 05/10/2010. Aguarda exame formal e publicação na RPI.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 11/06/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

DAIRY MANUFACTURERS, INC.

US

Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Prioridades unionistas

US

61/248724 · 05/10/2009

US

61/248776 · 05/10/2009

US

61/267520 · 08/12/2009

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Alteração de sede indeferida

#25.8

Indeferido o pedido de alteração de nome contido na petição 020140031573 de15/10/2014 em virtude do despacho publicado na RPI nº 2494 de 23/10/2018.

11/06/2019

RPI 2527

Transferência indeferida

#25.2

Indeferido o pedido de transferência contido na petição 020140031574 de 15/10/2014em virtude do despacho publicado na RPI nº 2494 de 23/10/2018.

04/06/2019

RPI 2526

1.1.2

Anulada a publicação código 1.1 na RPI nº 2503 de 26/12/2018 por ter sido indevida.

02/01/2019

RPI 2504

Alteração de dados cadastrais

#1.1

26/12/2018

RPI 2503

Republicação

#1.2

Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada conforme parecer disponível no e-parecer e não tendo o depositante entrado com nenhuma manifestação contra a decisão.

23/10/2018

RPI 2494

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/US2010/051499, de 05/10/2010, dando entrada na fase nacional em 31/07/2012, apesar do prazo expirar em 05/04/2012 (30 meses contados da data de prioridade que é 05/10/2009).O depositante solicitou concessão de prazo adicional na forma da regra 49.6 do PCT e na forma do art. 221 da LPI, justificando que por erro de seu paralegal acabou dando entrada intempestiva no depósito.Entretanto,com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003 e na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 316/03, a alegação apresentada não configura justa causa. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, “Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados”.Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

08/05/2018

RPI 2470

Alteração de dados cadastrais

#1.1

03/11/2015

RPI 2339

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