Alteração de sede indeferida
#25.8
Indeferido o pedido de alteração de nome contido na petição 020140031573 de15/10/2014 em virtude do despacho publicado na RPI nº 2494 de 23/10/2018.
11/06/2019
RPI 2527
Dados do pedido
Número
112012019178Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2010051499 Patente de Invenção (via PCT) depositado no INPI em 05/10/2010. Aguarda exame formal e publicação na RPI.
Última movimentação publicada pelo INPI: 11/06/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
DAIRY MANUFACTURERS, INC.
US
Inventores
Sem inventores informados.
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/248724 · 05/10/2009
US
61/248776 · 05/10/2009
US
61/267520 · 08/12/2009
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#25.8
Indeferido o pedido de alteração de nome contido na petição 020140031573 de15/10/2014 em virtude do despacho publicado na RPI nº 2494 de 23/10/2018.
11/06/2019
RPI 2527
#25.2
Indeferido o pedido de transferência contido na petição 020140031574 de 15/10/2014em virtude do despacho publicado na RPI nº 2494 de 23/10/2018.
04/06/2019
RPI 2526
Anulada a publicação código 1.1 na RPI nº 2503 de 26/12/2018 por ter sido indevida.
02/01/2019
RPI 2504
#1.1
26/12/2018
RPI 2503
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada conforme parecer disponível no e-parecer e não tendo o depositante entrado com nenhuma manifestação contra a decisão.
23/10/2018
RPI 2494
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2010/051499, de 05/10/2010, dando entrada na fase nacional em 31/07/2012, apesar do prazo expirar em 05/04/2012 (30 meses contados da data de prioridade que é 05/10/2009).O depositante solicitou concessão de prazo adicional na forma da regra 49.6 do PCT e na forma do art. 221 da LPI, justificando que por erro de seu paralegal acabou dando entrada intempestiva no depósito.Entretanto,com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003 e na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 316/03, a alegação apresentada não configura justa causa. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, “Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados”.Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
08/05/2018
RPI 2470
#1.1
03/11/2015
RPI 2339
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Monitoramento de patentes
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