1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT em 19/01/2011, dando entrada na fase nacional em 23/07/2012, apesar do prazo expirar em 20/07/2012 (30 meses contados da data de prioridade que é 20/01/2010). Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou extensão de prazo, de restauração e/ou restabelecimento de direitos amparados nos artigos 87 e 221 da LPI, nas regras 49.6 e 82.1 do PCT e resolução 254 do INPI, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "As referidas instruções (para entrada na fase nacional) não foram efetivamente processadas por terem sido enviadas ao endereço eletrônico de funcionária do Setor de Patentes no mesmo dia em que se ausentou do escritório por licença maternidade" Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 043/03, a alegação apresentada não configura motivo para falta de execução do ato. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados". Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.