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Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido. [111]
03/08/2021
RPI 2639
Dados do pedido
Número
112012018023Tipo
Depósito
Publicação
PCT
JP2011050911 Pedido indeferido em 03/08/2021 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 03/08/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
C. K. (pessoa física)
JP
Inventores
C. M. (pessoa física)
JP
T. I. (pessoa física)
JP
Classificação IPC
Prioridades unionistas
JP
2010010060 · 20/01/2010
Resumo técnico
FORMULAÇÕES LÍQUIDAS QUE CONTÊM ANTICORPO ESTABILIZADO. A presenre invenção refere-se a formulações estáveis que contêm anti-corpo, que são apropriadas para administração subcutânea, e nas quais a formação de agregação é suprimida durante a estocagem de longo prazo. Os presentes inventores descobriram que um efeito estabilizador significativo foi atingido usando um aminoácido, ácido aspártico ou ácido glutâmico como uma espécie de contraíon em tampão de histidina ou tris(hidróxi-metil)aminometano, usando especifícamente tampão de histidina/aspartato ou tampão de histidina/glutamato, ou tris(hidróxi-metil)aminometano/aspartato ou tris(hidróxi-metil)aminometano/glutamato como um tampão. Os presentes inventores descobriram também que um efeito estabilizador significativo foi atingido usando um aminoácido, ácido aspártico ou ácido glutâmici, como uma espécie de contraíon para um aminoácido básico tal como argimina, especificamente usando arginina/asparto ou arginina/glutamato.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido. [111]
03/08/2021
RPI 2639
#12.2
06/10/2020
RPI 2596
#9.2
04/08/2020
RPI 2587
12/05/2020
RPI 2575
Concedido o trâmite prioritário solicitado pelo Ministério da Saúde através do Ofício Nº 943/2020/SCTIE/GAB/SCTIE/MS, encaminhado à Presidência do INPI em 02/05/20, com base no art. 13, da Resolução PR nº 239/2019, de 04/06/2019, publicada na RPI 2528 de 18/06/2019.
12/05/2020
RPI 2575
#7.1
07/04/2020
RPI 2570
#7.5
15/10/2019
RPI 2545
#6.6.1
10/04/2018
RPI 2466
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
16/01/2018
RPI 2454
#1.3
20/06/2017
RPI 2424
#1.1
31/12/2013
RPI 2243
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