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Dado oficial do INPI

112012016824

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · EP2010064396

Dados do pedido

Número

112012016824

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

29/09/2010

Publicação

-

PCT

EP2010064396

Andamento no INPI

  1. Depósito29/09/10
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Indeferido06/06/17
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido indeferido em 06/06/2017 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 05/09/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

Sanofi-Aventis Deutschland Gmbh

DE

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Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

EP

09 171734.8 · 30/09/2009

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação

#1.2

Em atendimento a decisão recursal publicada na RPI 2422, foi mantida a negação da solicitação de devolução de prazo, sendo deste modo o referente pedido retirado em relação a entrada na Fase nacional brasileira.

05/09/2017

RPI 2435

115

Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]

06/06/2017

RPI 2422

12.6

22/07/2014

RPI 2272

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/EP2010/064396 em 29/09/2009, dandoentrada na fase nacional em 06/07/2012, apesar do prazo expirar 30/03/2012 (30 meses contados da data de prioridade que é 30/09/2009).Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou extensão de prazo e restauração naforma do artigo 221 da LPI 9279/96, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio àvontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional "oriunda de não recebimento enão processamento tempestivo das instruções de depósito enviadas através de correio eletrônico-E-mail. Por razões alheias a vontade do depositante, a referida instrução não foi efetivamente recebida nem processada. Acredita-se que as instruções em questão foram automaticamente excluídas do sistema por razões até então desconhecidas já que existia naquele dia e período imenso volume de correspondências eletrônicas a serem processadas."Entretanto, com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003 e naNOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº316/03, a alegação apresentada não configura motivo para a faltade execução dos atos. Além disso, pela Resolução INPI 77/2013 Artigo 12, § 2°, "Reputam-seprecauções exigidas pelas circunstâncias os esforçosos cuidadosos, sérios e constantes, quedevem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados".Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá ser aatendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

25/03/2014

RPI 2255

1.4.2

Anulação da publicação código 1.4.1 na RPI nº 2251 de 25/02/2014, por ter sido indevida, já que não foi possível visualizar o nome do examinador e sua matrícula.

18/03/2014

RPI 2254

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/EP2010/064396 em 29/09/2009, dando entrada na fase nacional em 06/07/2012, apesar do prazo expirar 30/03/2012 (30 meses contados da data de prioridade que é 30/09/2009). Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou extensão de prazo e restauração na forma do artigo 221 da LPI 9279/96, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. O requerente alega que houve uma falha não intencional "oriunda de não recebimento e não processamento tempestivo das instruções de depósito enviadas através de correio eletrônico-E-mail. Por razões alheias a vontade do depositante, a referida instrução não foi efetivamente recebida nem processada. Acredita-se que as instruções em questão foram automaticamente excluídas do sistema por razões até então desconhecidas já que existia naquele dia e período imenso volume de correspondências eletrônicas a serem processadas." Entretanto, com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003 e na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº316/03, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pela Resolução INPI 77/2013 Artigo 12, § 2°, “Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforçosos cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados” Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá ser a atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

25/02/2014

RPI 2251

Alteração de dados cadastrais

#1.1

18/12/2012

RPI 2189

Monitoramento de patentes

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