Republicação
#1.2
Em atendimento a decisão recursal publicada na RPI 2422, foi mantida a negação da solicitação de devolução de prazo, sendo deste modo o referente pedido retirado em relação a entrada na Fase nacional brasileira.
05/09/2017
RPI 2435
Dados do pedido
Número
112012016824Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2010064396 Pedido indeferido em 06/06/2017 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 05/09/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Sanofi-Aventis Deutschland Gmbh
DE
Inventores
Sem inventores informados.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#1.2
Em atendimento a decisão recursal publicada na RPI 2422, foi mantida a negação da solicitação de devolução de prazo, sendo deste modo o referente pedido retirado em relação a entrada na Fase nacional brasileira.
05/09/2017
RPI 2435
Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]
06/06/2017
RPI 2422
22/07/2014
RPI 2272
O presente pedido foi depositado através do PCT/EP2010/064396 em 29/09/2009, dandoentrada na fase nacional em 06/07/2012, apesar do prazo expirar 30/03/2012 (30 meses contados da data de prioridade que é 30/09/2009).Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou extensão de prazo e restauração naforma do artigo 221 da LPI 9279/96, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio àvontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional "oriunda de não recebimento enão processamento tempestivo das instruções de depósito enviadas através de correio eletrônico-E-mail. Por razões alheias a vontade do depositante, a referida instrução não foi efetivamente recebida nem processada. Acredita-se que as instruções em questão foram automaticamente excluídas do sistema por razões até então desconhecidas já que existia naquele dia e período imenso volume de correspondências eletrônicas a serem processadas."Entretanto, com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003 e naNOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº316/03, a alegação apresentada não configura motivo para a faltade execução dos atos. Além disso, pela Resolução INPI 77/2013 Artigo 12, § 2°, "Reputam-seprecauções exigidas pelas circunstâncias os esforçosos cuidadosos, sérios e constantes, quedevem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados".Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá ser aatendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
25/03/2014
RPI 2255
Anulação da publicação código 1.4.1 na RPI nº 2251 de 25/02/2014, por ter sido indevida, já que não foi possível visualizar o nome do examinador e sua matrícula.
18/03/2014
RPI 2254
O presente pedido foi depositado através do PCT/EP2010/064396 em 29/09/2009, dando entrada na fase nacional em 06/07/2012, apesar do prazo expirar 30/03/2012 (30 meses contados da data de prioridade que é 30/09/2009). Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou extensão de prazo e restauração na forma do artigo 221 da LPI 9279/96, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. O requerente alega que houve uma falha não intencional "oriunda de não recebimento e não processamento tempestivo das instruções de depósito enviadas através de correio eletrônico-E-mail. Por razões alheias a vontade do depositante, a referida instrução não foi efetivamente recebida nem processada. Acredita-se que as instruções em questão foram automaticamente excluídas do sistema por razões até então desconhecidas já que existia naquele dia e período imenso volume de correspondências eletrônicas a serem processadas." Entretanto, com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003 e na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº316/03, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pela Resolução INPI 77/2013 Artigo 12, § 2°, “Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforçosos cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados” Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá ser a atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
25/02/2014
RPI 2251
#1.1
18/12/2012
RPI 2189
Do mesmo titular
Da mesma categoria
Monitoramento de patentes
Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.