Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
08/09/2021
RPI 2644
Dados do pedido
Número
112012010964Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2010066949 Pedido indeferido em 08/09/2021 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 08/09/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
DSM Ip Assets B.V.
NL
Inventores
A. M. (pessoa física)
CH
H. M. (pessoa física)
CH
R. G. (pessoa física)
DE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/272,823 · 09/11/2009
Resumo técnico
USO DE LUTEÍNA CONTENDO COMPOSIÇÕES PARA AUMENTAR CERTOS ASPECTOS DE MEMÓRIA. Esta invenção relaciona-se com um método de melhorar um aspecto da memória em um indivíduo saudável, em que o aspecto da memória é selecionado a partir do grupo consistindo de: memória associativa, a memória espacial e memória sob estress compreendendo: administração de uma composição que consiste em: a) uma quantidade eficaz de qualquer das luteína ou a combinação de luteína e zeaxantina, e b) um transportador adequado; e observando a melhor memória associativa memória espacial, memória ou sob estress.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
08/09/2021
RPI 2644
#9.2
22/06/2021
RPI 2633
#15.11
As Classificações Anteriores eram: A61K 31/07 , A23L 1/00
09/03/2021
RPI 2618
#7.1
09/03/2021
RPI 2618
17/12/2019
RPI 2554
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
21/05/2019
RPI 2524
19/02/2019
RPI 2511
#1.3
11/09/2018
RPI 2488
#1.5
Apresentar, em até 60 (sessenta) dias, documento de cessão específico para a prioridade US 61/272,823 de 09/11/2009, conforme disposto no Art. 2º, §§ 1º e 2º da RES 179/2017, uma vez que o documento enviado na petição n° 020120063195 de 09/07/2012 apresenta os dados identificadores da prioridade em branco, contemplando somente um título. A cessão deve conter, no mínimo, número específico da prioridade a ser cedida, data de depósito da prioridade, assinatura de todos os inventores e data.
05/06/2018
RPI 2474
#1.1
06/11/2012
RPI 2183
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