22.2
Não conhecida a petição nº 870210067280, de 23/07/2021, em virtude do disposto no art. 219 , inciso II da LPI
29/03/2022
RPI 2673
Dados do pedido
Número
112012010102Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2010065848 Patente concedida em 29/12/2020 e em vigor até 21/10/2030. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:21/10/2030
Última movimentação publicada pelo INPI: 29/03/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
B. S. (pessoa física)
DE
Inventores
K. K. (pessoa física)
DE
M. A. (pessoa física)
DE
T. B. (pessoa física)
DE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
09174372.4 · 28/10/2009
US
61/258220 · 05/11/2009
Resumo técnico
MATERIAL DE REVESTIMENTO, UDO DE MATERIAIS DE REVESTIMENTO, E, REVESTIMENTOS DE PELÍCULA PARA FORMAS DE DOSAGEM FARMACÊUTICAS. É descrito material de revestimento, contendo uma mistura de i) um polímero obtido por polimerização de radical de a) N,N-dietilaminoetil metacrilato, e b) pelo menos um composto radicalmente polimerizável, selecionado de ésteres de ácidos mono e dicarboxílicos a, -etilenicamenteinsaturados com alcanóis C ~1~-C ~8~, como componente A, ii) um ou mais antioxidantes como componente B, iii) um ou mais plastificantes como componente C, e iv) outros excipientes como componentes D, em que a quantidade total da mistura de componentes A-D è 100% em peso.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Não conhecida a petição nº 870210067280, de 23/07/2021, em virtude do disposto no art. 219 , inciso II da LPI
29/03/2022
RPI 2673
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 21/10/2010 observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF
25/05/2021
RPI 2629
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 29/12/2020, observadas as condições legais
29/12/2020
RPI 2608
#9.1
08/09/2020
RPI 2592
22/01/2019
RPI 2507
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
03/07/2018
RPI 2478
#6.6.1
10/04/2018
RPI 2466
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
16/01/2018
RPI 2454
#1.3
31/05/2016
RPI 2369
#1.1
05/12/2012
RPI 2187
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