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Dado oficial do INPI

112012009651

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · FR2010051628

Dados do pedido

Número

112012009651

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

30/07/2010

Publicação

-

PCT

FR2010051628

Andamento no INPI

  1. Depósito30/07/10
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Patente de Invenção (via PCT) depositado no INPI em 30/07/2010. Aguarda exame formal e publicação na RPI.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 03/04/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

L. B. (pessoa física)

FR

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Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

FR

0955406 · 31/07/2009

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Transferência indeferida

#25.2

Indeferido o pedido de transferência contido na petição 020130065654 de 30/07/2013 em virtude do despacho publicado na RPI nº 2426 de 04/07/2017.

03/04/2018

RPI 2465

Republicação

#1.2

Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada conforme parecer disponível no e-parecer e não tendo o depositante entrado com nenhuma manifestação contra a decisão.

04/07/2017

RPI 2426

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/FR2010/051628 em 30/07/2010, dando entrada na fase nacional em 24/04/2012, apesar do prazo expirar em 31/01/2012 ( 30 meses contados da data de prioridade que é 31/07/2009).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de prazo adicional na forma do art. 221 da LPI, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "Erro não intencional baseado em uma confusão isolada e excepcional do prazo de 30 meses previsto pelo tratado PCT em geral, e do prazo de 31 meses previsto, especificamente, pela convenção de patentes Européia".   Entretanto,com base no  Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003 e na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 316/03, a alegação apresentada não configura justa causa. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados".Diante do exposto, considera-se que o pedido de devoluçãode prazo não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

30/08/2016

RPI 2382

Alteração de dados cadastrais

#1.1

11/12/2012

RPI 2188

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