Concessão da patente
#16.1
Patente concedida conforme Medida Cautelar de 07/04/2021 - ADI 5.529/DF
04/05/2021
RPI 2626
Dados do pedido
Número
112012007518Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2010051974 Patente concedida em 04/05/2021 e em vigor até 08/10/2030. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:08/10/2030
Última movimentação publicada pelo INPI: 04/05/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
GORE ENTERPRISE HOLDINGS, INC.
US
Inventores
C. H. (pessoa física)
US
J. R. (pessoa física)
US
J. D. (pessoa física)
US
L. K. (pessoa física)
US
L. H. (pessoa física)
US
R. W. (pessoa física)
US
Prioridades unionistas
US
12/818,551 · 18/06/2010
US
12/818,575 · 18/06/2010
US
61/250,313 · 09/10/2009
Resumo técnico
ACESSO A RAMIFICAÇÃO POR MEIO DE UM DISPOSITIVO MÉDICO BIFURCADO ALTAMENTE MALEÁVEL. A presente invenção refere-se a um stent-enxerto altamente maleável com um portal opcional para um dispositivo de ramificação lateral. O referido stent-enxerto compreende: um enxerto comportado em um stent, em que o referido stent compreende ondulações, cada uma das quais compreende ápices em sentidos primeiro e segundo opostos; e um membro de fita ligado ao referido stent e ao referido enxerto de modo que sua broda alinhe-se à borda dos ápices no primeiro sentido de cada uma das ondulações, confinando assim os ápices no primeiro sentido das ondulações ao enxerto, ao passo que os ápices no segundo sentido da ondulação não são confinado ao enxerto; em que o referido enxerto forma pregas unidirecionais quando comprimido longitudinalmente e em que os referidos ápices no primeiro sentido das referidas ondulações dão dispostos debaixo de uma prega adjacente quando comprimidos. A presente invenção também revela e reivindica métodos para fabricar e utilizar o referido stent-emxerto altamente maleável, além de um método para formar o portal opcional.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Patente concedida conforme Medida Cautelar de 07/04/2021 - ADI 5.529/DF
04/05/2021
RPI 2626
#9.1
09/03/2021
RPI 2618
#7.1
27/10/2020
RPI 2599
#6.21
07/07/2020
RPI 2583
#6.6.1
26/05/2020
RPI 2577
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
19/05/2020
RPI 2576
24/10/2017
RPI 2442
Perda das prioridades US61/250,313, US 12/818,551 e US 12/818,575 reivindicadas PCT US10/051974, conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 7°, item 28 do Ato Normativo 128/97 e no art. 29 da Resolução INPI-PR 77/2013. Esta perda se deu pelo fato de o depositante constante da petição de requerimento do pedido PCT (GORE ENTERPRISE HOLDINGS, INC) ser distinto daqueles que depositaram a prioridade reivindicada e não apresentou documento comprobatório de cessão dentro do prazo de 60 dias a contar da data da entrada da fase nacional, conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 6°, item 27 do Ato Normativo 128/97 e no art. 28 da Resolução INPI-PR 77/2013.
15/08/2017
RPI 2432
#1.3
08/08/2017
RPI 2431
#1.5
Comprove que o signatário Alexandre P. L. Maia da petição nº 020120028233 tem poderes para atuar em nome do depositante, uma vez este não foi constituído e nomeado na procuração apresentada e que baseado no artigo 216 da Lei 9.279/1996 de 14/05/1996 (LPI) “Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados”. Apresente documentos comprobatórios que expliquem a divergência no nome de um dos inventores (Russell L. JACOBY) que consta na publicação internacional WO 2011/044459 e o constante da petição inicial.
23/05/2017
RPI 2420
#1.1
06/11/2012
RPI 2183
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