1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/GB2010/001162 de 15/06/2010, dando entrada na fase nacional em 09/03/2012, apesar do prazo expirar em 15/12/2011 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de que durante a transferência de processos para uma nova empresa (da OLLILA LANOE LLP para OLLILA LAW LLP) em 01/05/2011, gerando uma nova agenda para a OLLILA LANOE LLP, o mesmo foi registrado no sistema erroneamente como tendo prazo de 31 meses para entrada na fase nacional, falha esta somente percebida em 10/01/2012, quando teria sido iniciada a preparação dos documentos para envio. O procurado responsável pela OLLILA LANOE LLP alega que na época esteve doente e que teve seu trabalho prejudicado pela doença, não tendo sido capaz de identificar o erro na época da transferência de processos para a outra empresa, entretanto, não há documento que comprove a doença do mesmo no período e sua incapacitação pela mesma. Assim sendo, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, não podendo se considerar falha de registro de data na agenda da empresa como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de prazo não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.