Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 26/05/2009, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
11/10/2022
RPI 2701
Dados do pedido
Número
112012003654Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2009045165 Patente concedida em 11/10/2022 e em vigor até 26/05/2029. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:26/05/2029
Última movimentação publicada pelo INPI: 11/10/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Micro Motion INC
US
Inventores
A. P. (pessoa física)
US
C. W. (pessoa física)
US
G. L. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Resumo técnico
MEDIDOR DE FLUXO, E, MÉTODO DE FORMAR O MESMO. Um medidor de fluxo (200) é provido que compreende um tubo de fluxo curvado (203) e um membro de equilíbrio (250). O membro de equilíbrio (250) está posicionado de modo que uma linha de centro (341) do membro de equilíbrio (250) repousa sobre um plano de uma linha de centro (340) do tubo de fluxo curvado (203). O medidor de fluxo (200) também inclui um acionador (104) incluindo um primeiro componente de acionador (104a) e um segundo componente de acionador (104b). O primeiro componente de acionador (104a) é acoplado ao tubo de fluxo curvado (203) enquanto o segundo componente de acionador (104b) é acoplado ao membro de equilíbrio (250) próximo ao primeiro componente de acionador (104a). O medidor de fluxo (200) também inclui pelo menos um primeiro sensor de desvio (105). O primeiro sensor de desvio (105) inclui um primeiro componente de desvio (105a) e um segundo componente de desvio (105b). O primeiro componente de desvio (105a) é acoplado ao tubo de fluxo curvado (203) enquanto o segundo componente de desvio (105b) é acoplado ao membro de equilíbrio (250) próximo ao primeiro componente de desvio (105a).
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 26/05/2009, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
11/10/2022
RPI 2701
#9.1
27/09/2022
RPI 2699
#7.1
07/06/2022
RPI 2683
#6.23
08/02/2022
RPI 2666
#6.6.1
30/11/2021
RPI 2656
#1.3
16/11/2021
RPI 2654
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
03/11/2021
RPI 2652
12/09/2017
RPI 2436
#1.2
Em atendimento a decisão recursal publicada na RPI 2422, foi mantido a negação da solicitação de devolução de prazo, sendo deste modo retirado o referente pedido em relação a entrada na Fase nacional brasileira.
27/06/2017
RPI 2425
Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]
06/06/2017
RPI 2422
18/11/2014
RPI 2289
O presente pedido foi depositado através do PCT em 26/05/2009, dando entrada na fase nacional em 17/02/2012, apesar do prazo expirar em 26/11/2011 (30 meses contados da data de depósito do PCT). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou devolução de prazo amparado no artigo 221 da LPI e artigo 22 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "Os técnicos verificaram uma grande instabilidade na data em questão (27/10/2011), o que tirou do ar o servidor de e-mails e, consequentemente, provocou a perda de e-mails que deveriam ser recebidos naquele dia. Informaram ainda que, na falta de energia, o sistema desliga automaticamente os servidores para evitar maiores danos... A falha no recebimento do e-mail do dia 27/10/2011 somente foi constatada com o recebimento do e-mail do dia 24/01/2012."Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 043/03, a alegação apresentada não configura motivo para falta de execução do ato. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados". Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
31/12/2013
RPI 2243
#1.1
30/10/2012
RPI 2182
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