Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
16/11/2021
RPI 2654
Dados do pedido
Número
112012000872Tipo
Depósito
Publicação
PCT
BR2010000037 Pedido indeferido em 16/11/2021 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 16/11/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ
RJ, BR
Inventores
Sem inventores informados.
Classificação IPC
Prioridades unionistas
BR
PI 0902443-3 · 13/07/2009
Resumo técnico
PROCESSO E COMPOSIÃÃO PARA TRATAMENTO DE LEISHMANIOSE CANINA E HUMANAA presente invenção trata de um processo e composição farmacêutica/imunoquimioterápica para tratamento de leishmaniose canina e humana compreendendo uma vacina contendo o antÃgeno FML (Fucose Mannose-Ligand) e o adjuvante saponina, usadaem combinação com agentes quimioterápicos, mostrando propriedade curativa, deixando os cães previamente infectados, na condição de cura estéril da leishmaniose visceral e tegumentar, caracterizada por ausência de parasitas e pela ausência total de DNA de Leishmania, visando impedir a transmissão do parasita causador da Leishmaniose canina visceral do cão para o inseto transmissor e desta forma, para outros cães e humanos. A invenção compreende também o uso da citada composição para produzir formulações destinadas a tratar a leishmaniose visceral canina e as leishmanioses viscerais e tegumentares murinas, humanas e caninas, bem como kit compreendendo agentes imunoquimioterápicos para tratar as mesmas patologias.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
16/11/2021
RPI 2654
#9.2
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#7.1
06/04/2021
RPI 2622
#6.21
03/11/2020
RPI 2600
#7.5
04/08/2020
RPI 2587
#6.6.1
16/07/2019
RPI 2532
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabÃveis.
09/07/2019
RPI 2531
#1.1
30/10/2012
RPI 2182
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