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Dado oficial do INPI

COMPOSIÇÕES DE N-ACETIL-CISTEÍNA E MÉTODOS PARA MELHORAR A EFICÁCIA TERAPÊUTICA DE ACETAMINFENO

ArquivadaPatente de InvençãoPCT · US2010042163

Dados do pedido

Número

112012000863

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

15/07/2010

Publicação

29/08/2017

PCT

US2010042163

Andamento no INPI

  1. Depósito15/07/10
  2. Publicação29/08/17
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 06/07/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

The Board of Trustees of The Leland Stanford Junior University

US

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Inventores

J. A. (pessoa física)

US

L. H. (pessoa física)

US

Dados técnicos

Prioridades unionistas

US

61/225,679 · 15/07/2009

Resumo técnico

COMPOSIÃÃES DE N-ACETIL-CISTEÃNA E MÃTODOS PARA MELHORAR A EFICÃCIA TERAPÃUTICA DE ACETAMINFENOA presente invenção refere-se a composições para melhorar a eficácia do paracetamol compreendendo uma dose unitária de paracetamol e uma quan-tidade que melhora a eficácia terapêutica da N-acetilcisteína, de tal forma que o paracetamol e N-acetilcisteína estão presentes na composição em uma proporção molar de paracetamol para N-acetilcisteína variando de cerca de 1:15 a cerca de 1: 0.000977 e uso de tais composições para aplicações de analgésico e antipirético.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI

#11.2

06/07/2021

RPI 2635

Exigência preliminar

#6.21

23/03/2021

RPI 2620

Republicação - classificação IPC

#15.11

As Classificações Anteriores eram: A01N 37/12 , A01N 37/44 , A61K 31/195

16/03/2021

RPI 2619

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

09/03/2021

RPI 2618

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

23/06/2020

RPI 2581

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

26/05/2020

RPI 2577

104

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]

19/05/2020

RPI 2576

12.6

28/11/2017

RPI 2447

15.9

Perda da prioridade US 61/225,679 de 15/07/2009 reivindicada no PCT/US2010/042163 por não cumprimento da exigência publicada na RPI 2423 de 13/06/2017 para apresentação de documento de cessão correto.O direito de prioridade não pode ser extrapolado de um pedido para outro, desta forma, a cessão enviada para o pedido de patente US 12/837,341 de 15/07/2010, mesmo este reivindicando como prioridade o pedido US 61/225,679 e tendo os mesmos inventores, não pode ser considerada válida como cessão para o pedido anterior, conforme determinado pelo Art 2º, §§ 1º e 2º da Resolução 179/2017.

05/09/2017

RPI 2435

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

29/08/2017

RPI 2434

Exigências diversas

#1.5

Apresentar, em até 60 (sessenta) dias, documentos comprobatórios que expliquem e regularizem a divergência no nome do depositante constante na publicação internacional WO/2011/008976 de 20/01/2011 como THE BOARD OF TRUSTEES OF THE JUNIOR UNIVERSITY LELAND STANFORD e o constante no formulário 1.03 da petição inicial nº 020120003225 de 13/01/2012 como THE BOARD OF TRUSTEES OF THE LELAND STANFORD JUNIOR UNIVERSITY.Apresentar, em até 60 (sessenta) dias, documento de cessão específico para a prioridade US 61/225,679 de 15/07/2009, uma vez que o documento de cessão apresentado na petição nº 020120018882 de 06/03/2012 é referente a um pedido depositado em data diferente (15/05/2010). A cessão deve conter, no mínimo, número específico da prioridade a ser cedida, data de depósito da prioridade, assinatura de todos os inventores e data de cessão igual ou anterior ao depósito internacional. O nome do cessionário deve ser o mesmo do depositante, portanto, deve corresponder ao nome correto justificado na exigência anterior.

13/06/2017

RPI 2423

Alteração de dados cadastrais

#1.1

14/02/2012

RPI 2145

Monitoramento de patentes

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