1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/BR2010/000205 de 29/06/2010, dando entrada na fase nacional em 02/01/2012, apesar do prazo expirar em 29/12/2011 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação baseia-se no fato de ter havido erro do procurador no lançamento dos dados referentes a este pedido, uma vez que já existia no sistema deste um outro pedido deste mesmo depositante (PCT/BR2010/000201 de 26/06/2010) com um número de PCT e data de depósito similares aos do pedido em questão levando a um erro de leitura não intencional, e que o mesmo foi notado no dia seguinte ao prazo de depósito, 30 de dezembro de 2011, tendo sido imediatamente preparado para ser protocolado no primeiro dia útil posterior. Alega também possuir “um número de sistemas eletrônicos que operam com o propósito de garantir o cumprimento de prazos.O parecer PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003 diz, explicitamente, que não se deve considerar como justa causa falhas no sistema operacional de controle de prazos decorrentes de erro humano. Tal posicionamento é reforçado na NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, que, inclusive considera erros referentes ao registro de prazos nos sistemas como falha previsível e evitável. Desta forma, com base nos pareceres citados, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de devolução de prazo. Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.