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Dado oficial do INPI

112012000043

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · BR2010000205

Dados do pedido

Número

112012000043

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

29/06/2010

Publicação

-

PCT

BR2010000205

Andamento no INPI

  1. Depósito29/06/10
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Indeferido10/07/18
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido indeferido em 10/07/2018 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 15/01/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

Natura Cosmético S.a

SP, BR

Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Prioridades unionistas

FR

0954417 · 29/06/2009

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação

#1.2

Em atendimento a decisão recursal publicada na RPI 2479 de 10/07/2018, foi mantida a negação da solicitação de devolução de prazo publicada primariamente na RPI 2405 de 07/02/2017, sendo deste modo retirado o referente pedido em relação a entrada na Fase nacional brasileira por intempestividade de apresentação de pedido de entrada na fase nacional.

15/01/2019

RPI 2506

115

Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]

10/07/2018

RPI 2479

12.6

04/04/2017

RPI 2413

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/BR2010/000205 de 29/06/2010, dando entrada na fase nacional em 02/01/2012, apesar do prazo expirar em 29/12/2011 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação baseia-se no fato de ter havido erro do procurador no lançamento dos dados referentes a este pedido, uma vez que já existia no sistema deste um outro pedido deste mesmo depositante (PCT/BR2010/000201 de 26/06/2010) com um número de PCT e data de depósito similares aos do pedido em questão levando a um erro de leitura não intencional, e que o mesmo foi notado no dia seguinte ao prazo de depósito, 30 de dezembro de 2011, tendo sido imediatamente preparado para ser protocolado no primeiro dia útil posterior. Alega também possuir “um número de sistemas eletrônicos que operam com o propósito de garantir o cumprimento de prazos.O parecer PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003 diz, explicitamente, que não se deve considerar como justa causa falhas no sistema operacional de controle de prazos decorrentes de erro humano. Tal posicionamento é reforçado na NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, que, inclusive considera erros referentes ao registro de prazos nos sistemas como falha previsível e evitável. Desta forma, com base nos pareceres citados, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de devolução de prazo. Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

07/02/2017

RPI 2405

1.4.4

Anulada a decisão da concessão de devolução de prazo para o restabelecimento de direito para entrada na fase nacional por ter sido indevida.

24/11/2015

RPI 2342

Notificação - PCT (ciência)

#1.4

12/05/2015

RPI 2314

Alteração de dados cadastrais

#1.1

14/02/2012

RPI 2145

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