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Dado oficial do INPI

ELEMENTO CORRETIVO PARA PRONAÇÃO E SUPINAÇÃO EM CALÇADOS

Arquivada/ExtintaPatente de Invenção

Dados do pedido

Patente de Invenção ELEMENTO CORRETIVO PARA PRONAÇÃO E SUPINAÇÃO EM CALÇADOS de ARKIPELAGO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E FISIOTERAPICOS LTDA - EPP — IPC A43B 17/00
Patente de Invenção ELEMENTO CORRETIVO PARA PRONAÇÃO E SUPINAÇÃO EM CALÇADOS de ARKIPELAGO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E FISIOTERAPICOS LTDA - EPP — IPC A43B 17/00. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

102023022101

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

24/10/2023

Publicação

06/05/2025

Andamento no INPI

  1. Depósito24/10/23
  2. Publicação06/05/25
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 11/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

ARKIPELAGO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E FISIOTERAPICOS LTDA - EPP

SP, BR

Inventores

F. D. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Resumo técnico

ELEMENTO CORRETIVO PARA PRONAÇÃO E SUPINAÇÃO EM CALÇADOS. A presente invenção conjuga as funções de correção da pisada Pronada e Supinada, proporcionando assim conforto e perfeita elevação através de características técnicas próprias. Esta invenção é constituída de dois modelos, a Anti-Pronação (1) e a Anti-Supinação (3), sendo ambas formadas por uma base anatômica altamente eficaz a ser inserida dentro do calçado na parte traseira, região lateral interna e externa.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026.Arquivado o pedido de patente, nos termos do artigo 86, da LPI, e artigo 14 da portaria 52/2023, referente ao não recolhimento da 3ª retribuição anual.Para fins de restauração conforme artigo 87, da LPI 9.279, e artigo 15, da portaria 52/2023, o depositante deverá, no prazo de 3 (três) meses, proceder com:? Pagamento da GRU serviço 208, referente à taxa de restauração do pedi-do.? Pagamento de1 (uma) GRU, serviço 221, referente(s) à(s) anuidade(s) em questão, no valor extraordinário, conforme tabela vigente, segundo o art. 84º § 2º da Lei nº 9.279/96.Caso não haja pagamento conjunto, dentro do prazo legal, das retribuições supracitadas, será mantido o arquivamento do pedido de patente, através do despacho 8.11, conforme o disposto no artigo 17 da portaria 52/2023.

11/08/2026

RPI 2901

Publicação do pedido de patente

#3.1

06/05/2025

RPI 2835

Pedido de patente depositado

#2.1

19/12/2023

RPI 2763

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo '870230094009' em 24/10/2023 09:24 (WB)

07/11/2023

RPI 2757

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