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Dado oficial do INPI

DISPOSITIVO VERIFICADOR DO ESTADO COGNITIVO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS

Arquivada/ExtintaPatente de Invenção

Dados do pedido

Número

102023018990

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

18/09/2023

Publicação

01/04/2025

Andamento no INPI

  1. Depósito18/09/23
  2. Publicação01/04/25
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 18/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

GLOBALTECH AUTOMAÇÃO MANUTENÇÃO E CONTROLE INDUSTRIAL LTDA

SP, BR

Inventores

L. M. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Resumo técnico

DISPOSITIVO VERIFICADOR DO ESTADO COGNITIVO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS. Trata-se de um dispositivo verificador do estado cognitivo de condutores de veículos, pertencente ao campo de aplicação dos aparelhos e equipamentos de avaliação e monitoramento das condições físicas e funções vitais de indivíduos, finalizado em equipamento de testes corporais desenvolvido para detectar e atestar o consumo de bebidas e/ou substâncias químicas proibidas, identificando estados de embriaguez ou de outras anormalidades psicomotoras capazes de comprometer as condições necessárias à condução segura de veículos em geral, bloqueando automaticamente a ignição e o funcionamento dos mesmos caso se confirme a leitura de parâmetros inaceitáveis ao início ou reinício das funções laborais de direção automotiva, auxiliando também contra as práticas de roubos de cargas e seus desdobramentos negativos (desvios de mercadorias, sequestro, morte, perda de bens materiais e patrimoniais, sinistros, etc.).

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Arquivado o pedido de patente, nos termos do artigo 86, da LPI, e artigo 14 da portaria 52/2023, referente ao não recolhimento da 3ª retribuição anual.Para fins de restauração conforme artigo 87, da LPI 9.279, e artigo 15, da portaria 52/2023, o depositante deverá, no prazo de 3 (três) meses, proceder com:– Pagamento da GRU serviço 208, referente à taxa de restauração do pedido.– Pagamento de 1 (uma) GRU, serviço 221, referente(s) à(s) anuidade(s) em questão, no valor extraordinário, conforme tabela vigente, segundo o art. 84º § 2º da Lei nº 9.279/96. Caso não haja pagamento conjunto, dentro do prazo legal, das retribuições supracitadas, será mantido o arquivamento do pedido de patente, através do despacho 8.11, conforme o disposto no artigo 17 da portaria 52/2023.

18/08/2026

RPI 2902

Publicação do pedido de patente

#3.1

01/04/2025

RPI 2830

Pedido de patente depositado

#2.1

07/11/2023

RPI 2757

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo '870230082712' em 18/09/2023 19:47 (WB)

26/09/2023

RPI 2751

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