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Dado oficial do INPI

CONDICIONADOR COM MEL MONOFLORAL COMO ATIVO NATURAL

Arquivada/ExtintaPatente de Invenção

Dados do pedido

Patente de Invenção CONDICIONADOR COM MEL MONOFLORAL COMO ATIVO NATURAL de COOPERATIVA DOS APICULTORES E AGRICULTORES FAMILIARES DO NORTE DE MNAS - COOPEMAPI — IPC A61K 8/98
Patente de Invenção CONDICIONADOR COM MEL MONOFLORAL COMO ATIVO NATURAL de COOPERATIVA DOS APICULTORES E AGRICULTORES FAMILIARES DO NORTE DE MNAS - COOPEMAPI — IPC A61K 8/98. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

102023016952

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

23/08/2023

Publicação

06/03/2025

Andamento no INPI

  1. Depósito23/08/23
  2. Publicação06/03/25
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 28/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

COOPERATIVA DOS APICULTORES E AGRICULTORES FAMILIARES DO NORTE DE MNAS - COOPEMAPI

MG, BR

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES

MG, BR

Inventores

L. A. (pessoa física)

BR

V. R. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

CONDICIONADOR COM MEL MONOFLORAL COMO ATIVO NATURAL. O presente documento pertence ao campo da cosmética natural, e compreende um condicionador com mel monofloral de assa peixe (Vernonia scorpioides Pers) ou outros méis monoflorais com a presença de teor de fenólicos acima de 80mg/100g como ativo natural, que promove higienização, hidratação, nutrição, condicionamento, ação anti-inflamatória, cicatrizante e regeneradora.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Arquivado o pedido de patente, nos termos do artigo 86, da LPI, e artigo 14 da portaria 52/2023, referente ao não recolhimento da 3ª retribuição anual.Para fins de restauração conforme artigo 87, da LPI 9.279, e artigo 15, da portaria 52/2023, o depositante deverá, no prazo de 3 (três) meses, proceder com:– Pagamento da GRU serviço 208, referente à taxa de restauração do pedido.– Pagamento de 1 (uma) GRU, serviço 221, referente(s) à(s) anuidade(s) em questão, no valor extraordinário, conforme tabela vigente, segundo o art. 84º § 2º da Lei nº 9.279/96. Caso não haja pagamento conjunto, dentro do prazo legal, das retribuições supracitadas, será mantido o arquivamento do pedido de patente, através do despacho 8.11, conforme o disposto no artigo 17 da portaria 52/2023.

28/07/2026

RPI 2899

Publicação do pedido de patente

#3.1

06/03/2025

RPI 2826

Pedido de patente depositado

#2.1

10/10/2023

RPI 2753

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo '870230074594' em 23/08/2023 11:47 (WB)

05/09/2023

RPI 2748

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