8.7
11/08/2026
RPI 2901
Dados do pedido
Número
102023015104Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida e em vigor até 27/07/2043. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:27/07/2043
Última movimentação publicada pelo INPI: 11/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
U. S. (pessoa física)
SE, BR
Inventores
A. P. (pessoa física)
BR
A. O. (pessoa física)
BR
A. P. (pessoa física)
BR
A. R. (pessoa física)
BR
A. D. (pessoa física)
BR
C. C. (pessoa física)
BR
G. N. (pessoa física)
BR
L. S. (pessoa física)
BR
L. G. (pessoa física)
BR
M. S. (pessoa física)
BR
M. C. (pessoa física)
BR
M. C. (pessoa física)
BR
P. C. (pessoa física)
BR
T. O. (pessoa física)
BR
T. N. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
BEBIDA PROBIÓTICA À BASE DE ÁGUA DE COCO E FRUTA NATIVA. Processo de produção de bebida probiótica à base de água de coco (cocus nucifera) e fruta nativa. A presente patente de invenção (pi) diz respeito à elaboração de uma bebida fermentada com adição de kefir. A bebida apresenta características sensoriais aceitáveis e é definida como probiótica, além de ser um alimento funcional, a bebida não se restringe a um produto lácteo e possui um elevado potencial de mercado. A adição do kefir possibilita o desenvolvimento de uma bebida probiótica, tornando a bebida um alimento funcional benéfico à saúde do consumidor. Para o desenvolvimento do processo, as etapas devem ser consideradas: preparação do kefir(1); sanitização da fruta(2); preparo da polpa(3); homogeneização da água de coco e polpa(4); padronização bebida(5); pasteurização(6); resfriamento (7); adição do kefir(8); fermentação(9); envase(10); refrigeração(11). O produto obtido por meio dos processos aplicados possui elevado potencial de comercialização, podendo ser aplicado naindústria alimentícia por meio direto de bebidas probióticas, ou por meio da utilização da bebida como insumo para outros tipos de ciências, como em terapias nutricionais e gastronomia hospitalar.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
11/08/2026
RPI 2901
#8.6
Arquivado o pedido de patente, nos termos do artigo 86, da LPI, e artigo 14 da portaria 52/2023, referente ao não recolhimento da 3ª retribuição anual.Para fins de restauração conforme artigo 87, da LPI 9.279, e artigo 15, da portaria 52/2023, o depositante deverá, no prazo de 3 (três) meses, pro-ceder com:? Pagamento da GRU serviço 208, referente à taxa de restauração do pedido.? Pagamento de1 (uma) GRU, serviço 221, referente(s) à(s) anuidade(s) em questão, no valor extraordinário, conforme tabela vigente, segundo o art. 84º § 2º da Lei nº 9.279/96.Caso não haja pagamento conjunto, dentro do prazo legal, das retribui-ções supracitadas, será mantido o arquivamento do pedido de patente, através do despacho 8.11, conforme o disposto no artigo 17 da portaria 52/2023.
14/07/2026
RPI 2897
#3.1
04/02/2025
RPI 2822
#2.1
12/09/2023
RPI 2749
#2.10
Número de Protocolo '870230065991' em 27/07/2023 13:31 (WB)
08/08/2023
RPI 2744
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