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Dado oficial do INPI

FORMULAÇÃO DE REVESTIMENTO COMESTÍVEL ADITIVADO COM A PRÓPOLIS/CERA DA ABELHA NATIVA TRIGONA SPINIPES PARA APLICAÇÃO EM FRUTOS PÓS-COLHEITA

Arquivada/ExtintaPatente de Invenção

Dados do pedido

Número

102023013139

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

29/06/2023

Publicação

07/01/2025

Andamento no INPI

  1. Depósito29/06/23
  2. Publicação07/01/25
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 21/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

U. F. (pessoa física)

PE, BR

U. P. (pessoa física)

PE, BR

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Inventores

A. M. (pessoa física)

BR

C. C. (pessoa física)

BR

E. S. (pessoa física)

BR

T. S. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

FORMULAÇÃO DE REVESTIMENTO COMESTÍVEL ADITIVADO COM A PRÓPOLIS/CERA DA ABELHA NATIVA TRIGONA SPINIPES PARA APLICAÇÃO EM FRUTOS PÓS-COLHEITA. A presente invenção tem aplicação na área de tecnologia de preservação de frutas e hortaliças através do desenvolvimento de um revestimento composto de alginato de sódio, tween 80 e extrato de própolis/cera da abelha sem ferrão Trigona spinipes. A aplicação do revestimento mantém as qualidades físico-químicas e sensoriais das frutas/hortaliças para conservação pós-colheita ao longo do armazenamento em temperatura ambiente. O revestimento tem como característica a formação de uma película comestível com capacidade de prevenir a perda de água e consequente massa e aumento da firmeza. A relevância dessa invenção para a indústria alimentícia está diretamente relacionada a composição química da própolis/cera. Trata-se de uma tecnologia inovadora considerando os critérios de segurança alimentar a aumento da vida útil dos alimentos.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Arquivado o pedido de patente, nos termos do artigo 86, da LPI, e artigo 14 da portaria 52/2023, referente ao não recolhimento da 3ª retribuição anual.Para fins de restauração conforme artigo 87, da LPI 9.279, e artigo 15, da portaria 52/2023, o depositante deverá, no prazo de 3 (três) meses, proceder com:– Pagamento da GRU serviço 208, referente à taxa de restauração do pedido.– Pagamento de 1 (uma) GRU, serviço 221, referente a anuidade em questão, no valor extraordinário, conforme tabela vigente, segundo o art. 84º § 2º da Lei nº 9.279/96. Caso não haja pagamento conjunto, dentro do prazo legal, das retribuições supracitadas, será mantido o arquivamento do pedido de patente, através do despacho 8.11, conforme o disposto no artigo 17 da portaria 52/2023.Publique-se o Arquivamento (8.6).

21/07/2026

RPI 2898

Arquivamento - Art. 33 da LPI

#11.1

07/07/2026

RPI 2896

Publicação do pedido de patente

#3.1

07/01/2025

RPI 2818

Pedido de patente depositado

#2.1

08/08/2023

RPI 2744

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo '870230056612' em 29/06/2023 15:41 (WB)

11/07/2023

RPI 2740

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