Desarquivamento
#4.3
24/09/2024
RPI 2803
Dados do pedido
Número
102021021094Tipo
Depósito
Publicação
O pedido foi desarquivado e voltou à fila de exame técnico do INPI.
Última movimentação publicada pelo INPI: 24/09/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
U. P. (pessoa física)
PE, BR
U. P. (pessoa física)
PE, BR
Inventores
C. F. (pessoa física)
BR
G. S. (pessoa física)
BR
G. C. (pessoa física)
BR
G. C. (pessoa física)
BR
J. J. (pessoa física)
BR
L. A. (pessoa física)
BR
L. S. (pessoa física)
BR
M. G. (pessoa física)
BR
M. C. (pessoa física)
BR
N. M. (pessoa física)
BR
T. S. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
GEL ESPERMICIDA A BASE DE ÓLEO DE Eugenia brejoensis (MYRTACEAE). A presente invenção trata de um gel a base de Eugenia brejoensis (Myrtaceae) com comprovada atividade espermicida. Esta inovação situa-se no campo da Biotecnologia aplicada a` Reprodução humana e produtos de uso humano. Através da utilização deste produto é possível uma adição ao método contraceptivo de barreira, sem efeitos adversos atribuídos a citotoxicidade de compostos atualmente utilizados. O gel espermicida é composto por uma microemulsão, que contém o óleo essencial de E. brejoensis, Capryol 90, Cremophor EL, álcool benzílico, Clorocresol e um agente gelificante hidratado em água destilada. A gravidez indesejada é considerada uma adversidade contemporânea da saúde pública no Brasil, especialmente os casos que ocorrem durante a adolescência. Portanto, a implementação de métodos contraceptivos de fácil acesso e baixo custo, como os espermicidas, é imprescindível para a prevenção de gestações não planejadas. Além disso, por ser constituído a base de um óleo extraído da E. brejoensis, planta típica da caatinga, pode promover a utilização sustentável e planejada do bioma, gerando dessa maneira oportunidades de emprego para as populações dessas áreas.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#4.3
24/09/2024
RPI 2803
#11.1
O pedido de exame para esse pedido, de acordo com o art. 33 da LPI, possui prazo para ser requerido até 21/10/2024. Houve tempestivamente o pagamento a menor do pedido de exame, sendo publicada uma exigência 6.7 de complementação na RPI 2782 de 30/04/2024. Não houve apresentação de manifestação à exigência 6.7 de complementação do pedido de exame, que possuía prazo até 29/07/2024. Dessa forma o pedido será arquivado. Para que o mesmo possa ser desarquivado é necessário:1) Efetuar o pagamento, em um prazo de até 60 dias da data desta publicação, de uma GRU de requerimento de desarquivamento (GRU com código de serviço 209). 2) Complementar o pedido de exame (GRU com código de serviço 800) de acordo com a tabela de retribuições vigente no momento do cumprimento da exigência para valor de requerimento de exame para 12 reivindicações. 3) Apresentar a GRU de complementação ou esclarecimento, contendo o nosso número da GRU de complementação, via o peticionamento de uma GRU de outras petições (GRU com código de serviço 260).De acordo com parágrafo único do art. 33 da Lei 9.279 de 14/05/1996 em caso de não cumprimento das condições acima no prazo legal de até 60 dias da data desta publicação o pedido será arquivado definitivamente.
13/08/2024
RPI 2797
Vide parecer
30/04/2024
RPI 2782
#3.1
09/05/2023
RPI 2731
#2.1
07/12/2021
RPI 2657
#2.10
Número de Protocolo '870210097168' em 21/10/2021 11:38 (WB)
03/11/2021
RPI 2652
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