Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
O pedido de exame para esse pedido, de acordo com o art. 33 da LPI, possuía prazo para ser requerido até 08/01/2024. Na RPI 2781 de 24/04/2024 foi publicado o despacho 11.1 de arquivamento de acordo com o art. 33 da LPI, com ressalva quanto a intempestividade do pedido de exame já apresentado. O pagamento da solicitação de desarquivamento, de acordo com o parágrafo único do art. 33 da LPI, art. 4º da Portaria INPI/PR n° 302 de 12/08/2020 e caput do despacho 11.1 publicado na RPI, possuía prazo para ser requerida até 23/006/2024. Não consta até o momento nenhum pedido de desarquivamento para o pedido. Dessa forma considera-se o pedido de desarquivamento intempestivo e inexistente, sendo que o cumprimento da exigência estipulada no caput da publicação do despacho 11.1 na RPI não foi atendido. Observa-se que não constam esclarecimentos ou pedidos de devolução de prazo apresentados até o momento. Salienta-se que a petição 800240115699 de 04/04/2024, referente ao serviço de Restauração de Pedido, Patente ou Certificado de adição, não pode ser aproveitada como desarquivamento, pois foi utilizada para o averbamento da 3ª anuidade que por ter sido recolhida fora do prazo extraordinário precisa da taxa de restauração, de acordo com o despacho 8.7 publicado na RPI 2780 de 16/04/2024.
09/07/2024
RPI 2792