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Dado oficial do INPI

DISPOSITIVO DE ACESSO VASCULAR DIRETO PARA HEMODIÁLISE

IndeferidaPatente de Invenção

Dados do pedido

Patente de Invenção DISPOSITIVO DE ACESSO VASCULAR DIRETO PARA HEMODIÁLISE — IPC A61M 1/36
Patente de Invenção DISPOSITIVO DE ACESSO VASCULAR DIRETO PARA HEMODIÁLISE — IPC A61M 1/36. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

102019017353

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

20/08/2019

Publicação

02/03/2021

Andamento no INPI

  1. Depósito20/08/19
  2. Publicação02/03/21
  3. Exame
  4. Indeferido21/10/25
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido indeferido em 21/10/2025 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 21/10/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

L. A. (pessoa física)

RJ, BR

Inventores

L. A. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Resumo técnico

DISPOSITIVO DE ACESSO VASCULAR DIRETO PARAHEMODIÁLISE. A presente invenção provê um dispositivo de acesso vascular direto para hemodiálise compreendendo uma cânula arterial (1) e uma cânula venosa (2) contatando externamente uma à outra em uma região central, em que os lúmens das cânulas (1,2) são isolados entre si, e cada cânula (1,2) é adaptada para permitir o fluxo de um fluido em sentidos opostos, em que uma primeira extremidade (1a,2a) de cada cânula é adaptada para ser inserida no ambiente intravascular de um paciente, e uma segunda extremidade (1b,2b) de cada cânula é adaptada para ser posicionada externamente ao corpo do paciente, em que o dispositivo compreende dois anéis de fixação (3a,3b) transversais para a fixação do mesmo na pele do paciente por meio de suturas em ambos os anéis de fixação (3a,3b) transversais. Trata-se de um dispositivo implantável, através de ato cirúrgico, em fístulas arteriovenosas, para viabilizar a terapia por hemodiálise objetivando a melhoria na qualidade de vida e no tratamento de pacientes com doença renal crônica, submetidos a esta terapia. O mesmo dispensa o uso de agulhas, causa base de diversas complicações. É possível, assim, eliminar a dor associada às punções, reduzir a incidência de infecções, formação de aneurismas vascularese quadros de depressão, além de permitir uma forma rápida de acesso ao meio intravascular, para quaisquer intervenções que sejamnecessárias, guardando os devidos cuidados de assepsia e antissepsia. Ainda, é capaz de trazer impacto financeiro positivo, ao reduzir os custos com a compra de agulhas, sucessivas internações, por ora prolongadas, para resolução das complicações citadas.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Indeferimento mantido em recurso

#9.2.4

MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL

21/10/2025

RPI 2859

Indeferimento

#9.2

15/07/2025

RPI 2845

Republicação - classificação IPC

#15.11

A Classificação Anterior era: A61B 17/34

01/04/2025

RPI 2830

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

01/04/2025

RPI 2830

15.22.1

Negada a solicitação de devolução de prazo requerida através da Petição nº 870220003546 de 13.01.2022, por falta de fundamentação legal. A cópia do parecer poderá ser obtida através do endereço eletrônico www.inpi.gov.br - No Acesso rápido - Faça uma busca - Patente. Para acessar, cadastre-se no Portal do INPI e use login e senha. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual recurso do interessado.

15/02/2022

RPI 2667

Publicação do pedido de patente

#3.1

02/03/2021

RPI 2617

Pedido de patente depositado

#2.1

22/10/2019

RPI 2546

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo '870190080999' em 20/08/2019 16:37 (WB)

27/08/2019

RPI 2538

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