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Dado oficial do INPI

ESSÊNCIAS, PERFUMES E COLÔNIAS NATURAIS OBTIDOS A PARTIR DO ENDOCARPO DO FRUTO, DA POLPA OU DO MEL DE CACAU

Arquivada/ExtintaPatente de Invenção

Dados do pedido

Número

102019009487

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

09/05/2019

Publicação

17/11/2020

Andamento no INPI

  1. Depósito09/05/19
  2. Publicação17/11/20
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 03/03/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

A. E. (pessoa física)

RJ, BR

Inventores

A. E. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

ESSÊNCIAS, PERFUMES E COLÔNIAS NATURAIS OBTIDOS A PARTIR DO ENDOCARPO DO FRUTO, DA POLPA OU DO MEL DE CACAU Esta invenção constitui um método para extrair substancias aromáticas do endocarpo do fruto de cacau, da polpa de cacau e/o do mel de cacau para a fabricação de Essências ou Extratos, de Perfumes, de Colônias e de Aguas de Toalete naturais do cacau. Estas fragrâncias contêm aromas (cheiros) e/ou sabores de frutas naturalmente produzidas pelo endocarpo e pela polpa do cacau. A extração destas substâncias pode ser feito diretamente com álcool no caso do endocarpo dos frutos para produção de colônias e de aguas de toalete. O extrato do endocarpo, do mel e da polpa do cacau pode ser destilado para a fabricação de essências, perfumes, colônias e aguas de toalete. Esta invenção constitui a obtenção de produtos aromáticos com origem completamente nova para o mercado de perfumaria. Ela constitui um potencial grande de diversificação e de aumento de renda para os produtores de cacau. As reivindicações caracterizem este patente como de um Produto por um Processo.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento definitivo por descumprimento

#8.11

Por ausência de manifestação dentro dos prazos legais.

03/03/2026

RPI 2878

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Arquivado o pedido de patente, nos termos do artigo 86, da LPI, e artigo 14 da portaria 52/2023, referente ao não recolhimento da 6ª retribuição anual.Para fins de restauração conforme artigo 87, da LPI 9.279, e artigo 15, da portaria 52/2023, o depositante deverá, no prazo de 3 (três) meses, proceder com:– Pagamento da GRU código 208, referente à taxa de restauração do pedido.– Pagamento de 1 (uma) GRU, código 221, referente à anuidade em questão, no valor extraordinário, conforme tabela vigente, segundo o art. 84º § 2º da Lei nº 9.279/96. Caso não haja pagamento conjunto, dentro do prazo legal, das retribuições supracitadas, será mantido o arquivamento do pedido de patente, através do despacho 8.11, conforme o disposto no artigo 17 da portaria 52/2023.

14/10/2025

RPI 2858

Desarquivamento

#4.3

25/10/2022

RPI 2703

8.8

Anulada a publicação código 8.5 na RPI nº 2690 de 26/07/2022 por ter sido indevida, uma vez que a 3ª anuidade foi restaurada corretamente em 15/08/2022, através do protocolo 800220281614 de 15/08/2022.

30/08/2022

RPI 2695

Arquivamento - Art. 33 da LPI

#11.1

16/08/2022

RPI 2693

8.5

Complementar a retribuição da(s) 3ª anuidade(s), de acordo com tabela vigente, referente à(s) guia(s) de recolhimento 29409161941730697.

26/07/2022

RPI 2690

Publicação do pedido de patente

#3.1

17/11/2020

RPI 2602

15.7

Não conhecidas as petições n° 870190064200 de 09/07/2019 e 870190064453 de 09/07/2019 em virtude do disposto no Art. 219, inciso II da LPI.

06/08/2019

RPI 2535

Pedido de patente depositado

#2.1

06/08/2019

RPI 2535

Exigência - art. 21 da LPI

#2.5

25/06/2019

RPI 2529

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo '870190043786' em 09/05/2019 14:22 (WB)

21/05/2019

RPI 2524

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