Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
03/06/2025
RPI 2839
Dados do pedido
Número
102019003330Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 03/06/2025 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 03/06/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - PB
PB, BR
Inventores
A. N. (pessoa física)
BR
A. M. (pessoa física)
BR
J. B. (pessoa física)
BR
J. M. (pessoa física)
BR
M. M. (pessoa física)
BR
N. D. (pessoa física)
BR
S. O. (pessoa física)
BR
S. O. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
A referida invenção refere-se à elaboração de um bolo de chocolate, sem glúten adicionado da microalga Spirulina platensis. Possui atributos sensoriais similares aos bolos de chocolate convencionais, sendo, portanto, bem aceito. A adição da microalga é um diferencial na sua formulação, pois atende as necessidades daqueles consumidores que buscam por produtos nutritivos e gostosos, principalmente os indivíduos celíacos que enfrentam obstáculos para encontrarem esses tipos de produtos que sejam sem glúten. Devido a sua riqueza de macro e micronutrientes, a Spirulina é considerada um alimento completo se consumido nas quantidades adequadas e destaca-se principalmente pelo seu teor proteico, o qual pode exceder até 50% do seu peso seco, estas proteínas apresentam excelente qualidade com um índice balanceado de aminoácidos essenciais, por isso, a microalga surge como fonte alternativa viável de enriquecimento de novos produtos sem glúten. Além disso, o preparo é de fácil execução e de baixo custo, sendo uma alternativa viável para aqueles que tem dificuldades de encontrar um produto com essas características no mercado, contribuindo para uma dieta sem glúten mais fácil, saborosa e nutritiva. A invenção tem um forte potencial mercadológico, principalmente ao mercado vinculado aos produtos de panificação.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
03/06/2025
RPI 2839
#9.2
25/03/2025
RPI 2829
11/03/2025
RPI 2827
#8.6
Pagar restauração.
04/02/2025
RPI 2822
#7.1
17/12/2024
RPI 2815
Tendo em vista a Portaria INPI PR n° 120 de 16/03/2020, Portaria INPI PR n° 161 de 13/04/2020; Portaria INPI PR n° 166 de 27/04/2020 e Portaria INPI PR n° 179 de 11/05/2020, quanto a suspensão dos prazos vencidos entre 16/03/2020 a 31/05/2020, e Portaria INPI n° 334 de 24/09/2020, quanto aos prazos vencidos entre 16/09/2020 a 25/09/2020, devolve-se o prazo nesse pedido com relação a solicitação do pedido de exame.
31/05/2022
RPI 2682
#3.1
29/09/2020
RPI 2595
#2.1
26/03/2019
RPI 2516
#2.10
Número de Protocolo '870190016649' em 19/02/2019 10:29 (WB)
26/02/2019
RPI 2512
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