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Dado oficial do INPI

PROCESSO DE OBTENÇÃO DE FORMULAÇÕES NANOCRISTALINAS DE ESCULETINA COM BIODISPONIBILIDADE MELHORADA, FORMULAÇÕES NANOCRISTALINAS DE ESCULETINA E USO DAS FORMULAÇÕES NANOCRISTALINAS DE ESCULETINA

ConcedidaPatente de Invenção

Dados do pedido

Patente de Invenção PROCESSO DE OBTENÇÃO DE FORMULAÇÕES NANOCRISTALINAS DE ESCULETINA COM BIODISPONIBILIDADE MELHORADA, FORMULAÇÕES NANOCRISTALINAS DE ESCULETINA E USO DAS FORMULAÇÕES NANOCRISTALINAS DE ESCULETINA de UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP — IPC A61K 31/37
Patente de Invenção PROCESSO DE OBTENÇÃO DE FORMULAÇÕES NANOCRISTALINAS DE ESCULETINA COM BIODISPONIBILIDADE MELHORADA, FORMULAÇÕES NANOCRISTALINAS DE ESCULETINA E USO DAS FORMULAÇÕES NANOCRISTALINAS DE ESCULETINA de UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP — IPC A61K 31/37. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

102018069511

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

24/09/2018

Publicação

07/04/2020

Andamento no INPI

  1. Depósito24/09/18
  2. Publicação07/04/20
  3. Exame
  4. Deferimento03/09/24
  5. Concessão10/12/24
  6. Em vigor24/09/38

Patente concedida em 10/12/2024 e em vigor até 24/09/2038. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:24/09/2038

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Última movimentação publicada pelo INPI: 10/12/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP

SP, BR

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Inventores

G. A. (pessoa física)

BR

J. Z. (pessoa física)

CN

N. C. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Resumo técnico

PROCESSO DE OBTENÇÃO DE FORMULAÇÕESNANOCRISTALINAS DE ESCULETINA COMBIODISPONIBILIDADE MELHORADA, FORMULAÇÕESNANOCRISTALINAS DE ESCULETINA E USO DASFORMULAÇÕES NANOCRISTALINAS DE ESCULETINAA presente invenção se insere no campo de aplicação da tecnologia farmacêutica. Mais especificamente, a presente invenção se refere a um processo de obtenção de formulações nanocristalinas de esculetina com biodisponibilidade melhorada, formulações nanocristalinas e uso destas no preparo de um medicamento para tratar hiperuricemia.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 24/09/2018, observadas as condições legais

10/12/2024

RPI 2814

Deferimento

#9.1

03/09/2024

RPI 2800

7.7

Notificação de devolução do pedido em função da revogação do art. 229-C da Lei n° 9.279, de 1996, por força da Lei n° 14.195, de 2021

08/09/2021

RPI 2644

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

04/05/2021

RPI 2626

Publicação do pedido de patente

#3.1

07/04/2020

RPI 2570

Pedido de patente depositado

#2.1

27/11/2018

RPI 2499

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo '870180133817' em 24/09/2018 20:48 (WB)

02/10/2018

RPI 2491

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