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Dado oficial do INPI

BIOFILME CICATRIZANTE DESENVOLVIDO A BASE DE QUITOSANA E EXTRATO HIDROALCOÓLICO DE CROTON CAJUCARA BENTH SOLUBILIZADO EM NANOEMULSÃO

IndeferidaPatente de Invenção

Dados do pedido

Patente de Invenção BIOFILME CICATRIZANTE DESENVOLVIDO A BASE DE QUITOSANA E EXTRATO HIDROALCOÓLICO DE CROTON CAJUCARA BENTH SOLUBILIZADO EM NANOEMULSÃO — IPC A61K 129/00
Patente de Invenção BIOFILME CICATRIZANTE DESENVOLVIDO A BASE DE QUITOSANA E EXTRATO HIDROALCOÓLICO DE CROTON CAJUCARA BENTH SOLUBILIZADO EM NANOEMULSÃO — IPC A61K 129/00. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

102018068447

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

12/09/2018

Publicação

15/01/2019

Andamento no INPI

  1. Depósito12/09/18
  2. Publicação15/01/19
  3. Exame
  4. Indeferido03/10/23
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido indeferido em 03/10/2023 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 03/10/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

M. M. (pessoa física)

RN, BR

Inventores

E. A. (pessoa física)

BR

I. M. (pessoa física)

BR

I. F. (pessoa física)

BR

K. R. (pessoa física)

BR

M. M. (pessoa física)

BR

M. M. (pessoa física)

BR

T. S. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Resumo técnico

O presente invento consiste no preparo de uma formulação cicatrizante para uso tópico em feridas, desenvolvida a base de biofilme de quitosana associado a uma nanoemulsão carreadora do extrato hidroalcoólico obtido das cascas do caule de Croton cajucara Benth (EHA-CC). O principal objetivo do tratamento consiste no fechamento rápido da lesão, de modo a se obter uma cicatriz funcional e esteticamente satisfatória, justificado pela importância de se reduzir contaminações microbianas. Dentre as modalidades de tratamento de feridas, o curativo é empregado com o intuito de proteger, absorver exsudatos e drenar o ferimento, melhorando as condições do leito da ferida, auxiliando na completa cicatrização. Neste sentido, o biopolímero quitosana (QUIT) por apresentar biocompatibilidade, biodegradabilidade, ser atóxico, possuir atividades antimicrobiana e cicatrizante, bem como ter capacidade de formar filmes resistentes e elásticos, representa uma excelente matriz para incorporação de fármacos para diversos usos terapêuticos. No presente invento, o extrato EHA-CC solubilizado (5 mg - 30 mg) em um sistema nanoemulsionados (SNEDDS) foi biocompatível com o biofilme (QUIT). A partir da composição QUIT/EHA-CC (1:1) obteve-se a formulação QUIT-CC-SNEDDS (biofilme de quitosana contendo o extrato EHA-CC incorporado em nanoemulsão do tipo SNEDDS-self-nanoemulsion drug delivery system). Este formulado foi empregado em modelo experimental in vivo com o propósito de investigar seu potencial cicatrizante em ferimentos cirúrgicos. A evolução do processo cicatricial nos animais tratados foi avaliada via estudos histopatológicos, em que se observou cicatrização eficiente, com indução satisfatória de neovascularização e formação de fibras de colágeno, por comparação com o biofilme QUIT (isento do vegetal). No presente invento reivindica-se o uso tópico do curativo biotecnológico QUIT-CC-SNEDDS em ferimentos cirúrgicos, feridas simples, feridas infectadas, úlceras crônicas, feridas diabéticas, queimados, dentre outras possibilidades. Em casos graves, recomenta-se o tratamento tópico do biofilme QUIT-CC-SNEDDS associado à administração via oral da nanoemulsão CC-SNEDDS, que por sua vez, após avaliação em experimentos in vivo de dor e inflamação, apresentou eficácia anti-inflamatória e antinociceptiva.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Indeferimento mantido em recurso

#9.2.4

MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.

03/10/2023

RPI 2752

Indeferimento

#9.2

07/02/2023

RPI 2718

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

01/11/2022

RPI 2704

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

11/08/2020

RPI 2588

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

08/10/2019

RPI 2544

Publicação antecipada

#3.2

15/01/2019

RPI 2506

Pedido de patente depositado

#2.1

26/12/2018

RPI 2503

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo '870180129278' em 12/09/2018 12:21 (WB)

25/09/2018

RPI 2490

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