Não anuência — art. 229 da LPI
#7.5
11/05/2021
RPI 2627
Dados do pedido
Número
102018067481Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido: a ANVISA não deu anuência prévia, exigida para pedidos de produtos e processos farmacêuticos.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 11/05/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
U. P. (pessoa física)
MG, BR
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI - UFSJ
MG, BR
Inventores
C. M. (pessoa física)
BR
G. S. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
NANOPARTÍCULAS CONSTITUÍDAS DE EUDRAGIT RL100 EANFOTERICINA B E REVESTIDAS COM ÁCIDO HIALURÔNICO:PROCESSO DE OBTENÇÃO, COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA EAPLICAÇÃOA presente invenção diz respeito a uma formulação farmacêutica composta por nanopartículas constituídas de poli (cloreto de metacrilato de acrilato de etilo-metacrilato de co-metil-co- trimetilamonioetilo), anfotericina B e revestidas com ácido hialurônico destinadas ao tratamento da infecção fúngica localizada nos segmentos anterior e/ou posterior do olho, quando estabelecida a endoftalmite fúngica. A supracitada formulação farmacêutica compreende nanopartículas incorporadas de anfotericina B, um fármaco antifúngico, poli (cloreto de metacrilato de acrilato de etilo-metacrilato de cometil- co-trimetilamonioetilo), um copolímero que apresenta grupos amônio quaternário, que por sua vez têm atividade antifúngica, e o ácido hialurônico, um polissacarídeo natural mucoadesivo, que garante a adesão das nanopartículas ao segmento anterior do olho, além de biocompatibilidade neste segmento e no segmento posterior do olho,preenchido pelo humor vítreo, que por sua vez, contém ácido hialurônico como principal constituinte. Estas nanopartículas são administradas pelas vias oculares para oculares exógenas e endógenas fúngicas decorrentes daendoftalmite, em seres humanos e animais.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#7.5
11/05/2021
RPI 2627
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
20/04/2021
RPI 2624
#3.1
17/03/2020
RPI 2567
#2.1
26/12/2018
RPI 2503
#2.5
21/11/2018
RPI 2498
#2.10
Número de Protocolo '870180124809' em 03/09/2018 10:42 (WB)
25/09/2018
RPI 2490
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