Indeferimento
#9.2
27/05/2025
RPI 2838
Dados do pedido
Número
102017026328Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido pelo INPI em 27/05/2025. A invenção não chegou a ser patenteada.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 27/05/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - PB
PB, BR
Inventores
C. D. (pessoa física)
BR
J. B. (pessoa física)
BR
M. C. (pessoa física)
BR
M. F. (pessoa física)
BR
R. B. (pessoa física)
BR
W. S. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
A presente invenção trata de uma metodologia de reticulação da córnea com genipina para tratamento de ceratocone sem a necessidade de desepitelização da córnea. O ceratocone trata-se de um afinamento corneano central ou paracentral, progressivo, que faz com que a córnea apresente um abaulamento anterior, em forma de cone podendo levar a uma perda da acuidade visual, astigmatismo irregular e opacidade. Estudos têm demonstrado que a indução da reticulação da córnea através do uso de radiação ultravioleta A (UVA) associada à riboflavina promove um aumento da rigidez da córnea estabilizando a doença (Cannon e Foster, 1978; Wollensak et al., 2003a). A reticulação da córnea é utilizada para inibir progressão da doença em pacientes portadores do ceratocone. Tal tratamento apresenta um protocolo padrão, no entanto, necessita-se de remover o epitélio, o que estimula desenvolver novas metodologias que otimizem a reticulação sem remover o epitélio, diminuindo o tempo de cirurgia e recuperação do paciente. A geninipa por ser uma substância natural com baixa citotoxicidade, tem sido investigada como reticulante a ser usado em aplicações biológicas. Neste contexto, o desenvolvimento desta patente compreende uma série de estudos que tratam de uma metodologia de reticulação da córnea com genipina para tratamento do ceratocone.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2
27/05/2025
RPI 2838
#7.1
07/01/2025
RPI 2818
#7.5
05/05/2020
RPI 2574
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
01/10/2019
RPI 2543
#3.1
25/06/2019
RPI 2529
#2.1
22/05/2018
RPI 2472
#2.10
Número de Protocolo '870170094991' em 06/12/2017 16:59 (WB)
02/01/2018
RPI 2452
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