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Dado oficial do INPI

PROCESSO DE PRODUÇÃO DE HAMBÚRGUER DE PEIXE EMPREGANDO MICROPARTÍCULAS DE XILOGLUCANA COM ÁCIDO ASCÓRBICO

Em AnálisePatente de Invenção

Dados do pedido

Número

102017025897

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

01/12/2017

Publicação

25/06/2019

Andamento no INPI

Em recurso
  1. Depósito01/12/17
  2. Publicação25/06/19
  3. Exame
  4. Deferimento31/12/24
  5. Concessão15/04/25
  6. Em vigor01/12/37

Patente concedida em 15/04/2025 e em vigor até 01/12/2037. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:01/12/2037

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Última movimentação publicada pelo INPI: 07/10/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

M. C. (pessoa física)

PE, BR

U. P. (pessoa física)

PE, BR

Inventores

A. V. (pessoa física)

PT

D. S. (pessoa física)

BR

M. C. (pessoa física)

BR

M. F. (pessoa física)

BR

P. S. (pessoa física)

BR

P. A. (pessoa física)

BR

S. S. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Resumo técnico

A presente invenção refere-se a um processo de obtenção de micropartículas de xiloglucana (Hymenaea courbaril var. courbaril) com ácido ascórbico, bem como, produção de hambúrguer de peixe com estas micropartículas incorporadas. Mais particularmente, a presente invenção compreende: um processo de obtenção de micropartículas utilizando como agente encapsulante a xiloglucana da semente de H. courbaril var. courbaril, a utilização da xiloglucana para encapsular ácido ascórbico através do processo de spray drying que é de baixo custo e que resulta em micropartículas de boa qualidade (primeira fase). Além de envolver um processo de produção de hambúrguer de peixe com as micropartículas aplicadas, para garantir que o ácido ascórbico não se oxide facilmente e o produto elaborado não sofram alterações organolépticas inadequadas durante o armazenamento e minimize a formação de compostos indesejáveis durante a cocção.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

12.6

Recurso: 870250087356 - 26/9/2025

07/10/2025

RPI 2857

22.2

A petição de nº 800250338174, apresentada em 15/08/2025, é considerada como Petição Não Conhecida em virtude do disposto no inciso I, do art. 219 da LPI (Lei 9279 / 96), de 14/05/1996, uma vez que seu recolhimento ocorreu fora do prazo legal de 3 meses (art. 87, da LPI) para requerimento da restauração da patente, tendo em vista que a data limite foi 24/07/2025, em decorrência da extinção publicada na RPI 2833, de 24/04/2025, por falta de pagamento da 7ª anuidade, através do despacho 21.6, tendo como base o artigo 86, da LPI.

02/09/2025

RPI 2852

Transferência deferida

#25.1

05/08/2025

RPI 2848

Extinção para fins de restauração (art. 87)

#21.6

Referente à 7ª anuidade.

24/04/2025

RPI 2833

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 01/12/2017, observadas as condições legais

15/04/2025

RPI 2832

Deferimento

#9.1

31/12/2024

RPI 2817

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

08/10/2024

RPI 2805

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

11/06/2024

RPI 2788

8.7

Em face do depositante ter requerido a restauração através da petição n° 800230449072, de 01/12/2023, decorrente da publicação na RPI 2699 de 27/09/2022, item 8.6, e por esta mesma restauração ter sido paga por ocasião da exigência em grau de recurso publicada na RPI 2752, de 03/10/2023, cumprida através da petição 870230106464, de 02/12/2023, e aceita conforme decisão do recurso na RPI 2776, de 19/03/2024, despacho 104, conhecendo e provendo a petição de recurso do depositante e reformando a decisão administrativa, informo que cabe ser restaurado o pedido de patente.

09/04/2024

RPI 2779

104

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]

19/03/2024

RPI 2776

121

Recorrente: O depositante.@ Despacho: Cumpra as exigências do parecer no prazo de 60 (sessenta) dias. [121]

03/10/2023

RPI 2752

12.6

Recurso: 870230027644 - 1/4/2023

11/04/2023

RPI 2727

15.7

Não conhecida a petição de nº 800220420804, de 05/12/2022, em virtude do disposto no artigo 219, da LPI, uma vez que a mesma foi apresentada por ?UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO? que não é depositante do pedido de patente de invenção. A partir da publicação do presente despacho, o interessado dispõe de 60 dias para interpor eventual recurso.(VIDE PARECER)

31/01/2023

RPI 2717

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Referente à 5ª anuidade.

27/09/2022

RPI 2699

8.7

07/12/2021

RPI 2657

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Referente à 4ª anuidade.

28/09/2021

RPI 2647

Publicação do pedido de patente

#3.1

25/06/2019

RPI 2529

Pedido de patente depositado

#2.1

04/09/2018

RPI 2487

Exigência - art. 21 da LPI

#2.5

31/07/2018

RPI 2482

Exigência - art. 21 da LPI

#2.5

10/07/2018

RPI 2479

Exigência - art. 21 da LPI

#2.5

26/06/2018

RPI 2477

Exigência - art. 21 da LPI

#2.5

29/05/2018

RPI 2473

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo '870170093338' em 01/12/2017 00:19 (WB)

02/01/2018

RPI 2452

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