8.7
Em face do depositante ter requerido a restauração dentro do prazo legal, através da petição n° 870250039062 de 14/05/2025.
04/11/2025
RPI 2861
Dados do pedido
Número
102017023018Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida e em vigor até 25/10/2037. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:25/10/2037
Última movimentação publicada pelo INPI: 04/11/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
U. M. (pessoa física)
PR, BR
U. P. (pessoa física)
PR, BR
Inventores
A. S. (pessoa física)
BR
A. S. (pessoa física)
BR
C. M. (pessoa física)
BR
M. G. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
A presente invenção consiste de um produto com propriedades terapêuticas diferenciadas para o tratamento de queimaduras de primeiro, segundo e terceiro grau, independente do motivo da causa, o qual é constituído de um biofilme a base de sericina, dotado na sua estrutura de sulfadiazina de prata cujos atributos conferem ao produto propriedades farmacológicas diferenciadas, assim: na qualidade estética do biocurativo, comprovada pela manutenção da cor do biofilme durante o tratamento; na capacidade de incorporação da sulfadiazina de prata na estrutura do biofilme de sericina, elemento principal responsável pelo principio ativo no biocurativo; nas propriedades mecânicas compatíveis ao tratamento de queimaduras; nas propriedades farmacológicas com maior tempo de atuação, favoráveis ao tratamento de queimaduras; na propriedade de barreira para evitar a proliferação e controle de micro-organismos; na capacidade de manutenção da umidade e hidratação da ferida que contribui com o processo de regeneração das peles lecionadas por queimaduras; na capacidade de diminuição dos traumas gerados no tecido ou na pele lecionada, no processo de manutenção ou troca do biocurativo.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Em face do depositante ter requerido a restauração dentro do prazo legal, através da petição n° 870250039062 de 14/05/2025.
04/11/2025
RPI 2861
Conforme Portaria 52/2023, o depositante deverá complementar a retribuição da 5ª anuidade, de acordo com tabela vigente, referente a guia de recolhimento 29409161942024320 uma vez que a anuidade foi recolhida com valor de Certificado de adição sendo que o correto é o valor referente a anuidade pedido de patente de Invenção (Vide parecer).
15/04/2025
RPI 2832
#12.2
Recurso: 870220123726 - 30/12/2022
10/01/2023
RPI 2714
#9.2
01/11/2022
RPI 2704
#7.1
31/05/2022
RPI 2682
#3.1
04/06/2019
RPI 2526
#2.1
02/05/2018
RPI 2469
#2.5
10/04/2018
RPI 2466
#2.10
Número de Protocolo '870170081740' em 25/10/2017 15:24 (WB)
07/11/2017
RPI 2444
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