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Dado oficial do INPI

BIOCURATIVO CONSTITUIDO DE BIOFILME DE SERICINA CONTENDO SULFADIAZINA DE PRATA PARA O TRATAMENTO DE QUEIMADURAS E USO

Arquivada/ExtintaPatente de Invenção

Dados do pedido

Patente de Invenção BIOCURATIVO CONSTITUIDO DE BIOFILME DE SERICINA CONTENDO SULFADIAZINA DE PRATA PARA O TRATAMENTO DE QUEIMADURAS E USO — IPC A61L 15/10
Patente de Invenção BIOCURATIVO CONSTITUIDO DE BIOFILME DE SERICINA CONTENDO SULFADIAZINA DE PRATA PARA O TRATAMENTO DE QUEIMADURAS E USO — IPC A61L 15/10. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

102017023018

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

25/10/2017

Publicação

04/06/2019

Andamento no INPI

  1. Depósito25/10/17
  2. Publicação04/06/19
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor25/10/37

Patente concedida e em vigor até 25/10/2037. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:25/10/2037

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Última movimentação publicada pelo INPI: 04/11/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

U. M. (pessoa física)

PR, BR

U. P. (pessoa física)

PR, BR

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Inventores

A. S. (pessoa física)

BR

A. S. (pessoa física)

BR

C. M. (pessoa física)

BR

M. G. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

A presente invenção consiste de um produto com propriedades terapêuticas diferenciadas para o tratamento de queimaduras de primeiro, segundo e terceiro grau, independente do motivo da causa, o qual é constituído de um biofilme a base de sericina, dotado na sua estrutura de sulfadiazina de prata cujos atributos conferem ao produto propriedades farmacológicas diferenciadas, assim: na qualidade estética do biocurativo, comprovada pela manutenção da cor do biofilme durante o tratamento; na capacidade de incorporação da sulfadiazina de prata na estrutura do biofilme de sericina, elemento principal responsável pelo principio ativo no biocurativo; nas propriedades mecânicas compatíveis ao tratamento de queimaduras; nas propriedades farmacológicas com maior tempo de atuação, favoráveis ao tratamento de queimaduras; na propriedade de barreira para evitar a proliferação e controle de micro-organismos; na capacidade de manutenção da umidade e hidratação da ferida que contribui com o processo de regeneração das peles lecionadas por queimaduras; na capacidade de diminuição dos traumas gerados no tecido ou na pele lecionada, no processo de manutenção ou troca do biocurativo.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

8.7

Em face do depositante ter requerido a restauração dentro do prazo legal, através da petição n° 870250039062 de 14/05/2025.

04/11/2025

RPI 2861

8.5

Conforme Portaria 52/2023, o depositante deverá complementar a retribuição da 5ª anuidade, de acordo com tabela vigente, referente a guia de recolhimento 29409161942024320 uma vez que a anuidade foi recolhida com valor de Certificado de adição sendo que o correto é o valor referente a anuidade pedido de patente de Invenção (Vide parecer).

15/04/2025

RPI 2832

Petição de recurso

#12.2

Recurso: 870220123726 - 30/12/2022

10/01/2023

RPI 2714

Indeferimento

#9.2

01/11/2022

RPI 2704

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

31/05/2022

RPI 2682

Publicação do pedido de patente

#3.1

04/06/2019

RPI 2526

Pedido de patente depositado

#2.1

02/05/2018

RPI 2469

Exigência - art. 21 da LPI

#2.5

10/04/2018

RPI 2466

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo '870170081740' em 25/10/2017 15:24 (WB)

07/11/2017

RPI 2444

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