Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
21/09/2021
RPI 2646
Dados do pedido
Número
102017020466Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 21/09/2021 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 21/09/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
U. F. (pessoa física)
RJ, BR
Inventores
C. D. (pessoa física)
BR
D. C. (pessoa física)
BR
G. N. (pessoa física)
BR
S. P. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
A presente invenção refere-se a membranas antimicrobianas e cicatrizantes de celulose bacteriana tendo como substância ativa o extrato de Cúrcuma Longa. A relevância de sua aplicação em substituição temporária da pele no tratamento de queimaduras, lesões de pele ou tecidos, feridas crônicas e ferimentos em geral, ou seja, um biocurativo de uso externo, com características apropriadas para a indução do processo cicatricial, assepsia local, ação anti inflamatória, antioxidante, inibição de agregação plaquetária, trombose, aumento do processo de cicatrização, proteção contra injúria hepática, proteção celular contra os danos da radiação gama durante a radioterapia, imunomoduladora, antipsoríase, além de ser uma via alternativa no trato gastrintestinal, evitando interações do fármaco com alimentos e a flora intestinal para Aplicações Terapêuticas em indivíduos com: autismo, câncer, doenças negligenciadas e psoríase. Sobrepõe-se aos tratamentos convencionais porque a aplicação não se restringe ao campo farmacêutico, tendo aplicações na medicina , oncologia, odontologia, materiais médicos ou cirúrgicos. Considerando a grande variedade de atividade biológica e a baixa biodisponibilidade oral da curcumina, a via transdérmica de administração favorece uma ação sistêmica eficiente desse fitofármaco.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
21/09/2021
RPI 2646
#9.2
06/07/2021
RPI 2635
#7.1
02/03/2021
RPI 2617
#7.5
29/12/2020
RPI 2608
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
13/10/2020
RPI 2597
#3.1
16/04/2019
RPI 2519
Desconhecida a petição nº 870170083588 de 30/10/2017, com base no art. 219, II da Lei da Propriedade Industrial, haja vista que o depositante não pode requerer pelo motivo exposto.
22/01/2019
RPI 2507
#2.1
02/01/2018
RPI 2452
#2.5
05/12/2017
RPI 2448
#2.10
Número de Protocolo '870170071885' em 25/09/2017 15:51 (WB)
31/10/2017
RPI 2443
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