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Dado oficial do INPI

SUPLEMENTO MINERAL E VITAMÍNICO DE ALGA CALCÁRIA, CARTILAGEM DE TUBARÃO, CARBONATO DE CÁLCIO, ÓXIDO DE MAGNÉSIO, COLÁGENO HIDROLISADO, ÓXIDO DE ZINCO E VITAMINA D(COLECALCIFEROL)

ConcedidaPatente de Invenção

Dados do pedido

Número

102017009555

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

05/05/2017

Publicação

21/11/2018

Andamento no INPI

  1. Depósito05/05/17
  2. Publicação21/11/18
  3. Exame
  4. Deferimento24/05/22
  5. Concessão12/07/22
  6. Em vigor05/05/37

Patente concedida em 12/07/2022 e em vigor até 05/05/2037. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:05/05/2037

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Última movimentação publicada pelo INPI: 12/07/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

M. N. (pessoa física)

SC, BR

Inventores

M. N. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Resumo técnico

Patente de Invenção cujo objetivo é a junção de componentes essenciais ao organismo humano para formação de um suplemento em forma de cápsula gelatinosa composto por 30% alga calcária; 26% cartilagem de tubarão; 25% carbonato de cálcio; 6% óxido de magnésio; 4% colágeno hidrolisado do tipo II; 7% óxido de zinco e, 2% de vitamina D (Colecalciferol) em cada cápsula. Ao reunir todos esses componentes transforma-se em um produto de ótima qualidade nutricional com efeitos surpreendentes da saúde orgânica. A fórmula é organizada de forma, que possibilita a utilização de praticamente todos os minerais e princípios ativos, tendo assim a melhor biodisponibilidade e absorção pelo organismo.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 05/05/2017, observadas as condições legais

12/07/2022

RPI 2688

Deferimento

#9.1

24/05/2022

RPI 2681

7.7

08/09/2020

RPI 2592

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

08/10/2019

RPI 2544

Publicação do pedido de patente

#3.1

21/11/2018

RPI 2498

Pedido de patente depositado

#2.1

06/06/2017

RPI 2422

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo '870170030012' em 05/05/2017 16:31 (WB)

16/05/2017

RPI 2419

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