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Dado oficial do INPI

COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA DERMATOLÓGICA CONTENDO MARBOFLOXACINA, FUROATO DE MOMETASONA E CETOCONAZOL

ConcedidaPatente de Invenção

Dados do pedido

Número

102017006518

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

29/03/2017

Publicação

30/10/2018

Andamento no INPI

  1. Depósito29/03/17
  2. Publicação30/10/18
  3. Exame
  4. Deferimento20/08/24
  5. Concessão08/10/24
  6. Em vigor29/03/37

Patente concedida em 08/10/2024 e em vigor até 29/03/2037. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:29/03/2037

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Última movimentação publicada pelo INPI: 08/10/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

OURO FINO SAÚDE ANIMAL LTDA

SP, BR

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Inventores

M. S. (pessoa física)

BR

P. S. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Resumo técnico

COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA DERMATOLÓGICA CONTENDO MARBOFLOXACINA, FUROATO DE MOMETASONA E CETOCONAZOL. A presente invenção refere-se a uma composição farmacêutica compreendendo furoato de mometasona, marbofloxacina e cetoconazol na forma de microemulsão, podendo ser utilizada em humanos ou em animais. Esta composição farmacêutica possui uma fase que contém o furoato de mometasona em pH na faixa entre 0,8 até 1,2 e uma fase que contém a marbofloxacina em pH na faixa entre 3,5 até 5,0. Essa correção de pHs distintos para as duas fases permitiu obter uma composição estável contendo estes dois fármacos.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 29/03/2017, observadas as condições legais

08/10/2024

RPI 2805

Deferimento

#9.1

20/08/2024

RPI 2798

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

18/06/2024

RPI 2789

7.7

12/05/2020

RPI 2575

28.40

Negado o trâmite prioritário requerido através da petição nº 870190040187 de 29/04/2019, haja vista que não atendeu à exigência formulada na RPI 2541 de 17/09/2019.

27/02/2020

RPI 2564

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

01/10/2019

RPI 2543

28.21

Para o requerimento de trâmite prioritário efetuado através da petição nº 870190040187, de 29/04/2019, atender as condições formais, o interessado deve cumprir ao disposto no parágrafo único do art. 11 da Resolução PR nº 239, de 04/06/19, publicada na RPI 2528, de 18/06/19, e responder através do código de serviço 206 no prazo de 60 dias, sob pena de negação. Especificamente, o pedido deve pertencer a uma familia de patentes nos moldes do especificado no art. 2º, inciso III, da mesma resolução (não inclui pedidos na fase internacional do PCT).

17/09/2019

RPI 2541

28.10.31

30/07/2019

RPI 2534

Publicação do pedido de patente

#3.1

30/10/2018

RPI 2495

Pedido de patente depositado

#2.1

13/06/2017

RPI 2423

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo '870170020899' em 29/03/2017 16:53 (WB)

18/04/2017

RPI 2415

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