Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 13/12/2016, observadas as condições legais
05/10/2021
RPI 2648
Dados do pedido
Número
102016029177Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida em 05/10/2021 e em vigor até 13/12/2036. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:13/12/2036
Última movimentação publicada pelo INPI: 05/10/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
U. B. (pessoa física)
BA, BR
Inventores
C. N. (pessoa física)
BR
L. M. (pessoa física)
BR
M. S. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
PROCESSO DE EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE SEMENTE DE GRAVIOLA(ANNONA MURICATA L.) E PRODUTO OBTIDO A presente patente de invenção (PI) diz respeito a um processo de extração para obtenção de óleo bruto utilizando com o matéria-prima sementes de graviola (Annona muricata L.) om potencial de uso e aplicação farmacológico e biotecnológico. Mais especificamente o processo envolve o fracionamento e obtenção da fração líquida do óleo, onde o dito óleo apresenta quantidade/concentração reduzida de acetogeninas, não e mostrando assim, ação tóxica, podendo ser utilizado em modelos de avaliação de propriedades biológicas, com efeitos imunomoduladores, e ainda, como agente ativo para o tratamento da Diabetes melito tipo 1. Para que o de senvolvimento do dito processo para obtenção e aplicação industrial do dito óleo possa ser realizado, as seguintes etapas de 1 a 7 devem ser consideradas: Lavagem e despolpamento residual das sementes (1); Retirada do revestimento das sementes (2); Trituração das sementes (3); Extração do óleo (4); Concentração do óleo extraído (5); Secagem do óleo concentrado (6); Separação das frações (7). O processo e produto desenvolvidos tem elevado potencial farmacológico e biotecnológico devido principalmente à composição final do produto obtido pelo processo desenvolvido. Assim, o dito óleo pode ser matéria-prima para ser aplicada no desenvolvimento de novos produtos. Como exemplo, e não limitante, pode ser aplicado na Indústria Farmacêutica, podendo ser utilizado nas fabricações de produtos fitoterápicos e diferentes formulações farmacêuticas diante de suas propriedades biológicas, e ainda, na Indústria Cosmética, podendo ser utilizado na fabricação de sabonetes, shampoo, hidratantes, óleos hidratantes e cremes, entre outros.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 13/12/2016, observadas as condições legais
05/10/2021
RPI 2648
#9.1
27/07/2021
RPI 2638
#7.1
23/03/2021
RPI 2620
#6.22
15/12/2020
RPI 2606
#7.5
08/12/2020
RPI 2605
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
25/08/2020
RPI 2590
#3.1
17/07/2018
RPI 2480
#2.1
25/07/2017
RPI 2429
#2.5
31/01/2017
RPI 2404
#2.10
Número de Protocolo 870160074984 em 13/12/2016 02:09(WB).
27/12/2016
RPI 2399
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