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Dado oficial do INPI

ALOJAMENTO PARA PRODUTO COSMÉTICO

ExtintaPatente de Invenção

Dados do pedido

Patente de Invenção ALOJAMENTO PARA PRODUTO COSMÉTICO — IPC A45D 33/24
Patente de Invenção ALOJAMENTO PARA PRODUTO COSMÉTICO — IPC A45D 33/24. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

102016027340

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

22/11/2016

Publicação

25/09/2018

Andamento no INPI

  1. Depósito22/11/16
  2. Publicação25/09/18
  3. Exame
  4. Deferimento03/05/22
  5. Concessão19/07/22
  6. Extinto13/01/26

Patente concedida em 19/07/2022 e depois extinta em 13/01/2026. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 13/01/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

A. S. (pessoa física)

FR

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Inventores

D. C. (pessoa física)

FR

Dados técnicos

Prioridades unionistas

FR

1561307 · 24/11/2015

Resumo técnico

"ALOJAMENTO PARA PRODUTOCOSMÉTICO".Trata-se de um alojamento para produto cosmético quecompreende: a) uma base que recebe pelo menos um produto cosmético; b)uma cobertura que é montada na base de modo a ter capacidade para girar, eque é móvel entre uma posição para fechar o alojamento, que é referenciadocomo a posição fechada e uma posição para abrir o alojamento, que éreferenciado como a posição aberta; e) uma placa intermediária que recebepelo menos um produto cosmético, em que a placa é montada na cobertura demodo a ter capacidade para girar e está disposta entre a base e a cobertura,em que a dita placa que é móvel entre uma posição recolhida, na qual a ditaplaca cobre a base quando a cobertura está fechada, e uma posiçãoimplantada, na qual a dita placa é retardada em relação à base quando acobertura está aberta de modo a tornar o produto cosmético pelo menosparcialmente acessível a partir da base, em que a placa passa da posiçãorecolhida da mesma para a posição implantada da mesma por umamanipulação da cobertura; d) em que a placa intermediária é distinguidatambém pelo fato de que é móvel em rotação entre a dita posição implantada euma posição de liberação na qual a dita placa é deslocada para uma distânciada base de modo a expor e/ou tornar acessível toda a área de superfície dabase.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Manutenção da Extinção - Art. 78 inciso IV da LPI

#24.10

Em virtude da extinção publicada na RPI 2855 de 23-09-2025 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantida a extinção da patente e seus certificados, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.

13/01/2026

RPI 2871

Extinção para fins de restauração (art. 87)

#21.6

Referente à 9ª anuidade.

23/09/2025

RPI 2855

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 22/11/2016, observadas as condições legais

19/07/2022

RPI 2689

Deferimento

#9.1

03/05/2022

RPI 2678

Exigência preliminar

#6.21

05/05/2020

RPI 2574

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

03/12/2019

RPI 2552

Publicação do pedido de patente

#3.1

25/09/2018

RPI 2490

Pedido de patente depositado

#2.1

10/07/2018

RPI 2479

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo '020160007142' em 22/11/2016 15:07 (RJ)

19/06/2018

RPI 2476

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