Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
21/11/2023
RPI 2759
Dados do pedido
Número
102016026196Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 21/11/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
U. P. (pessoa física)
RS, BR
Inventores
A. C. (pessoa física)
BR
D. A. (pessoa física)
BR
E. L. (pessoa física)
BR
G. P. (pessoa física)
BR
L. S. (pessoa física)
BR
L. B. (pessoa física)
BR
M. S. (pessoa física)
BR
M. F. (pessoa física)
BR
R. J. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
UTILIZAÇÃO DA 5-(4-METOXIFENIL)-1-(2-(FENILSELANIL)FENIL)-1H-1,2,3-TRIAZOIL-4-CARBONITRILA COMO UMA MOLÉCULA ANTIDEPRESSIVA. O pedido de patente referido inclui-se na Classificação Internacional de patentes dentro da seção de Necessidades Humanas, designada pela letra A e especificamente à subseção 61, a qual está relacionada à Ciência Médica ou Veterinária; Higiene. Também está classificada dentro da subclasse P, onde encontram-se patentes relacionadas à atividade terapêutica específica de compostos químicos ou preparações medicinais, especificamente no subgrupo 25/24, onde se enquadram os antidepressivos. A presente patente de invenção refere-se à utilização da 5-(4-metoxifenil)-1-(2-(fenilselanil)fenil)-1H-1,2,3-triazoil-4-carbonitrila (4-OMePhSeTACN) no tratamento da depressão, visto que desta forma o paciente terá um tratamento efetivo para a essa doença. Almeja-se a redução no tempo de início de ação terapêutica e redução de efeitos adversos presentes no uso de antidepressivos, tendo em vista tanto a qualidade de vida dos pacientes quanto a efetividade do tratamento da depressão maior.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
21/11/2023
RPI 2759
#6.1
08/08/2023
RPI 2744
#6.22
11/05/2021
RPI 2627
#7.5
04/08/2020
RPI 2587
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
28/01/2020
RPI 2560
#3.1
29/05/2018
RPI 2473
#2.1
31/01/2017
RPI 2404
#2.5
20/12/2016
RPI 2398
#2.10
Número de Protocolo 870160065982 em 09/11/2016 10:26(WB).
22/11/2016
RPI 2394
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