Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
26/01/2021
RPI 2612
Dados do pedido
Número
102016026026Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 26/01/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
U. C. (pessoa física)
BR
Inventores
D. M. (pessoa física)
BR
D. C. (pessoa física)
BR
H. O. (pessoa física)
BR
L. L. (pessoa física)
BR
N. A. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
APLICAÇÃO DE UMA FORMULAÇÃO FARMACÊUTICA A BASE DE PROTEÍNAS DE Morinda citrifolia Linn NO TRATAMENTO DA INFLAMAÇÃO. A patente de invenção refere-se à aplicação de uma formulação a base de uma proteína purificada de sementes da espécie vegetal Morinda citrifolia Linn, no tratamento de processos inflamatórios ocasionados por qualquer agente etiológico. A proteína isolada da espécie vegetal apresentada foi testada em diferentes modelos animais e revelou um potencial anti-inflamatório sobre os efeitos biológicos induzidos pela inflamação com os seguintes indutores inflamatórios: formalina, carragenina, dextrana, prostaglandina E2 e ceruleína. Finalmente, a patente de invenção consiste também na utilização dessa formulação farmacêutica, tendo a proteína isolada como princípio ativo, administrada oralmente tornando-se uma alternativa ao uso de anti-inflamatórios, que, por sua vez, detêm-se de diversos efeitos adversos, como úlceras gástricas, fato esse não observado pela formulação proposta. As principais vantagens da utilização da formulação farmacêutica a base de proteínas de Morinda citrifolia Linn são: 1- Baixo custo de obtenção com potente efeito anti-inflamatório; 2- Origem vegetal; 3- Aproveitamento de sementes consideradas rejeitos industriais; 4- Estável a temperatura ambiente; 5- Administração pela via oral.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
26/01/2021
RPI 2612
#6.22
13/10/2020
RPI 2597
#7.5
11/08/2020
RPI 2588
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
08/10/2019
RPI 2544
#6.6.1
26/12/2018
RPI 2503
#3.1
29/05/2018
RPI 2473
#2.1
12/12/2017
RPI 2449
#2.5
31/10/2017
RPI 2443
#2.10
Número de Protocolo '013160000223' em 07/11/2016 16:22 (CE)
22/08/2017
RPI 2433
Do mesmo titular
Da mesma categoria
Monitoramento de patentes
Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.