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Dado oficial do INPI

COMPOSIÇÃO ANTIMALÁRICA, E, USO DE UMA COMPOSIÇÃO ANTIMALÁRICA

ConcedidaPatente de Invenção

Dados do pedido

Patente de Invenção COMPOSIÇÃO ANTIMALÁRICA, E, USO DE UMA COMPOSIÇÃO ANTIMALÁRICA de FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ — IPC A61K 31/12
Patente de Invenção COMPOSIÇÃO ANTIMALÁRICA, E, USO DE UMA COMPOSIÇÃO ANTIMALÁRICA de FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ — IPC A61K 31/12. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

102016024029

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

14/10/2016

Publicação

02/05/2018

Andamento no INPI

  1. Depósito14/10/16
  2. Publicação02/05/18
  3. Exame
  4. Deferimento22/11/22
  5. Concessão31/01/23
  6. Em vigor14/10/36

Patente concedida em 31/01/2023 e em vigor até 14/10/2036. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:14/10/2036

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Última movimentação publicada pelo INPI: 31/01/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ

RJ, BR

Ver toda a carteira desta empresa

Inventores

A. S. (pessoa física)

BR

A. V. (pessoa física)

BR

A. F. (pessoa física)

BR

M. S. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Resumo técnico

COMPOSIÇÃO ANTIMALÁRICA, MÉTODO PARA TRATAMENTO DE MALÁRIA, E. USO DE UMA COMPOSIÇÃO ANTIMALARICAA presente invenção trata de uma combinação dos fármacos curcumina (Cur), que é um polifenol natural, e dietilditiocarbamato de sódio (DETC), ou seu precursor o dissulfiram (DS), que apresenta atividade antimalárica aumentada sinergisticamente.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 14/10/2016, observadas as condições legais

31/01/2023

RPI 2717

Deferimento

#9.1

22/11/2022

RPI 2707

Exigência preliminar

#6.21

23/03/2021

RPI 2620

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

09/02/2021

RPI 2614

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

28/01/2020

RPI 2560

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

22/10/2019

RPI 2546

Publicação do pedido de patente

#3.1

02/05/2018

RPI 2469

Pedido de patente depositado

#2.1

24/10/2017

RPI 2442

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo '020160006565' em 14/10/2016 16:06 (RJ)

05/09/2017

RPI 2435

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