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Dado oficial do INPI

FORMULADOS FARMACONUTRIENTES À BASE DE ANACARDIUM OCCIDENTALE L. COM APLICAÇÃO ANTIOXIDANTE, NUTRACÊUTICA, IMUNOMODULADORA E SUPLEMENTO DIETARIO

ConcedidaPatente de Invenção

Dados do pedido

Patente de Invenção FORMULADOS FARMACONUTRIENTES À BASE DE ANACARDIUM OCCIDENTALE L. COM APLICAÇÃO ANTIOXIDANTE, NUTRACÊUTICA, IMUNOMODULADORA E SUPLEMENTO DIETARIO — IPC A23L 19/00
Patente de Invenção FORMULADOS FARMACONUTRIENTES À BASE DE ANACARDIUM OCCIDENTALE L. COM APLICAÇÃO ANTIOXIDANTE, NUTRACÊUTICA, IMUNOMODULADORA E SUPLEMENTO DIETARIO — IPC A23L 19/00. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

102016004113

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

25/02/2016

Publicação

29/08/2017

Andamento no INPI

  1. Depósito25/02/16
  2. Publicação29/08/17
  3. Exame
  4. Deferimento08/06/21
  5. Concessão13/07/21
  6. Em vigor25/02/36

Patente concedida em 13/07/2021 e em vigor até 25/02/2036. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:25/02/2036

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Última movimentação publicada pelo INPI: 13/07/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

M. M. (pessoa física)

RN, BR

Inventores

A. M. (pessoa física)

BR

F. J. (pessoa física)

BR

H. R. (pessoa física)

BR

L. A. (pessoa física)

BR

M. M. (pessoa física)

BR

M. M. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Resumo técnico

A espécie Anacardium occidentale L. (Euphorbiaceae) conhecida como cajueiro, representa uma das árvores frutíferas de maior rentabilidade econômica nacional em função da ampla comercialização dos seus produtos. Por uma questão de conscientização ambiental associada ao progresso de novos produtos biotecnológicos, o presente invento consiste no aproveitamento da farinha do bagaço de caju (FC) para produção sistemas coloidais nanoemulsificante (NE) contendo componentes antioxidantes extraídos do extrato hidroalcoólico (EHA) preparado a partir da biomassa FC em mistura com as cascas do caule de A. occidentale, que foram veiculados na NE preparada com mistura de Tweens e óleo vegetal de uso alimentício, em baixas concentrações. Os aditivos antioxidantes presentes na alimentação industrializada contém conservantes químicos que sofrem restrições de uso por serem tóxicos, como exemplo: sais de sódio, BHA, BHT, galato de propila, terc-butil-hidroquinona e 2,4-hexadienoatos que provocam alergias, problemas gastrintestinais, disfunção imunológica, efeitos mutagênicos e carcinogênicos. Como alternativa saudável, no presente invento, foram desenvolvidos bioformulados naturais a base de A. occidentale L. que agem com liberação gradual e prolongada dos componentes antioxidantes presentes nas biomassas FC/AO e pó das cascas do cajueiro. Em função da comprovada ação antioxidante dos bioprodutos NE-FC/AO e NE-AO, reivindica-se o uso destes formulados como aditivos de alimentos, ou medicamento fitoterâpico ação antioxidante, nutracêutica, imunomoduladora e suplemento dietario. A biomassa FC/AO (farinha FC enriquecida com cascas do cajueito) também pode ser amplamente utilizada objetivando-se o desenvolvimento de novos produtos de panificação e produção de bebidas. Levando em consideração aspectos relacionados ao desenvolvimento de medicamentos naturais advindos da biodiversidade botânica brasileira, os formulados NE-FC/AO e NE-AO expandem as opções de fabricação de novos produtos naturais produzidos no Brasil.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

20 (vinte) anos contados a partir de 25/02/2016, observadas as condições legais

13/07/2021

RPI 2636

Deferimento

#9.1

08/06/2021

RPI 2631

Exigência preliminar (variante)

#6.22

02/03/2021

RPI 2617

7.7

NOTIFICAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO POR NÃO SE ENQUADRAR NO ART. 229-C DA LPI.

02/01/2019

RPI 2504

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

23/01/2018

RPI 2455

Publicação do pedido de patente

#3.1

29/08/2017

RPI 2434

Pedido de patente depositado

#2.1

30/08/2016

RPI 2382

Exigência - art. 21 da LPI

#2.5

05/07/2016

RPI 2374

Exigência - art. 21 da LPI

#2.5

26/04/2016

RPI 2364

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo 870160006376 em 25/02/2016 02:19(WB).

08/03/2016

RPI 2357

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